TJDFT - 0704408-14.2025.8.07.0012
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DOS JARDINS MANGUEIRAL
CNPJ: 14.793.968/0001-27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/07/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:12
Outras decisões
-
09/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704408-14.2025.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DOS JARDINS MANGUEIRAL DECISÃO Cuida-se de ação monitória.
Conforme a inicial, a parte requerida tem domicílio no Jardins Mangueiral, que fica no Jardim Botânico, que, por sua vez, é ligado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (cf.
ID 240706303).
Decido.
Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF.
E o contrato do qual se origina a obrigação de pagar contém cláusula de eleição de foro (Circunscrição de Ceilândia - Clausula XXIII - ID 240145470).
De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Jardim Mangueiral é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Veja-se que, de fato, o foro competente para processar e julgar esta causa é o do domicílio parte requerida.
Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa.
A Lei Complementar 958, de 20/12/2019 estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Residencial Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
Vale dizer, não há dúvidas que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro.
Nesse sentido, em que pese se tratar de competência territorial e relativa, não é possível a escolha aleatória do foro pela parte autora com base, exclusivamente, em sua “vontade”, mas sem qualquer justificativa.
Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual.
Nesse contexto, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art.
Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com tais considerações, ante a potencial violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:27
Declarada incompetência
-
26/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743913-16.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nunes Souto Sociedade Individual de Advo...
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 10:59
Processo nº 0715913-17.2025.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Karina Alves Ramos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:38
Processo nº 0726599-62.2020.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Iristur Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 16:08
Processo nº 0724870-25.2025.8.07.0001
Glaucia Santos de Sousa
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:54
Processo nº 0730299-07.2024.8.07.0001
Raizen S.A.
Auto Posto Dias LTDA
Advogado: Edmar Antonio Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 18:45