TJDFT - 0722735-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 23:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 23:13
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:16
Outras decisões
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29/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Citação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722735-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE MARIA DE AZEVEDO CHAGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Inicialmente, retifique-se o valor da causa, conforme montante apontado na emenda à inicial de ID 241492099 (R$ 71.024,37).
Na inicial emendada, afirma-se que a requerente teria sido surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em razão de dívida vinculada à empresa NERI COMÉRCIO DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA., da qual já não integraria o quadro societário desde 16/11/2023.
Alega que houve alteração contratual regularmente registrada na JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, com a correspondente retirada da autora da sociedade, sem qualquer ressalva de responsabilidade solidária por dívidas posteriores.
Sustenta que, apesar da modificação societária, o BANCO DO BRASIL teria incluído o nome da requerente em cadastros restritivos, atribuindo-lhe responsabilidade por dívida que entende ser exclusiva da empresa ou da atual sócia-administradora.
Informa que, ao tentar resolver administrativamente a situação, não obteve êxito e ainda foi constrangida em ambiente de agência bancária.
Alega que não teria sido previamente notificada da negativação e que a inscrição indevida tem gerado diversos prejuízos, como dificuldades em contratar locação de imóvel, obter crédito e até mesmo abalo em sua reputação pessoal e profissional.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “O deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender a restrição creditícia em desfavor da requerente em relação ao CONTRATO DE CRÉDITO FIXO Nº 4002312-5 no valor de R$ 51.024,37 (cinquenta e um mil e vinte e quatro reais com trinta e sete centavos) até o trânsito em julgado da presente demanda.” (ID 241492099, p. 31) Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, consigno que houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor da requerente ao ID 237980872.
Com efeito, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a dívida que originou a negativação impugnada data de janeiro de 2021, conforme documento de ID 234474906, período no qual a requerente ainda integrava o quadro societário da empresa NERI COMÉRCIO DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA., conforme alteração contratual juntada aos autos (ID 234474907), a qual apenas formalizou sua retirada em 27 de novembro de 2023.
Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, elemento que afaste a legitimidade da dívida perante a autora, tampouco demonstração suficiente de que a responsabilidade pela obrigação foi exclusivamente assumida por terceiro.
Ao contrário, a inscrição questionada decorre de obrigação presumivelmente contraída quando ainda vigente o vínculo societário da autora com a empresa devedora, o que enfraquece a alegação de ilegitimidade e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes da manutenção da restrição creditícia, tal circunstância, por si só, não é irreversível, podendo ser reparada ao final da demanda, caso acolhidos seus pedidos.
Além disso, inexiste comprovação de que a negativa de crédito tenha gerado consequências extremas ou imediatas que justifiquem a concessão excepcional da medida liminar, vez que a negativação se deu em janeiro/2021.
Ademais, a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa os efeitos da eventual procedência da demanda, com impactos diretos sobre obrigações creditícias e patrimoniais, sem que tenha havido, até o momento, o necessário contraditório ou produção de prova robusta.
A prudência, portanto, recomenda a preservação do estado atual até que se permita o pleno exercício do contraditório e a análise aprofundada da matéria.
Pelo exposto, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, à míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE MARIA DE AZEVEDO CHAGAS - CPF: *42.***.*20-85 (REQUERENTE).
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03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/05/2025 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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