TJDFT - 0714095-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714095-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 19/03/2025 por Maike Mateus Mota Gomes contra Agencia Brasileira de Apoio a Gestão do SUS (AGSUS).
O autor pede a suspensão da exigência de repetição da fase teórica (EAD) da especialização em Medicina de Família e Comunidade, o reconhecimento de sua integral aprovação anterior, e a permissão para realizar a tutoria acadêmica e o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) na cidade de Goiânia/GO ou totalmente a distância.
A parte autora relata ter sido aprovada em Processo Seletivo Público em julho de 2022, ingressando no Estágio Experimental Remunerado (EER) do Programa Médicos pelo Brasil, e designado para Salesópolis/SP.
Desde dezembro de 2023, encontra-se afastado por licença médica devido a transtorno do humor e síndrome de burnout, necessitando de tratamento psiquiátrico contínuo e intensivo em Goiânia/GO, onde reside e recebe suporte familiar.
Afirma ter concluído integralmente e sido aprovado na fase de Módulos Teóricos de Ensino a Distância (EAD) de sua especialização, mas foi desligado de toda a parte escolar em março de 2025 e, embora tenha sido rematriculado, a nova matrícula exige a repetição da fase teórica e condiciona as atividades presenciais (tutoria acadêmica, TCC e tutoria clínica) a Caraguatatuba/SP.
Sustenta que essa exigência é desproporcional, irrazoável e contraria a Portaria ADAPS nº 04/2022, que permite flexibilização de atividades acadêmicas.
O autor conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigência de repetição da fase teórica, a permissão para realizar a tutoria acadêmica e o TCC em Goiânia/GO ou à distância, e a readequação do cronograma para conclusão do curso até 11/10/2025.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de ilegalidade da exigência de repetição da fase teórica, além da condenação da ré em custas e honorários.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, e as custas iniciais foram recolhidas.
O Juízo da 20ª Vara Cível, na decisão de ID 229665806, determinou ao autor que esclarecesse a data de início das aulas presenciais e se houve pedido administrativo de alteração de matrícula, tendo o requerente apresentado emenda à inicial (ID 229879826), confirmando o período do curso (de 11/09/2023 a 11/10/2025) e informando que o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de seu desligamento do Programa, o qual, contudo, havia sido suspenso judicialmente em 18/03/2025 por decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 0713172-22.2025.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília.
Na sequência, o Juízo da 20ª Vara Cível (ID 230156266) declinou de sua competência e remeteu os autos a esta 6ª Vara Cível de Brasília, reconhecendo a conexão deste processo com o processo nº 0713172-22.2025.8.07.0001, sob o fundamento de que o objeto desta demanda depende diretamente do resultado daquela ação.
O autor manifestou ciência da decisão e concordou com a remessa (ID 230273740).
Ao receber os autos, este juízo, na decisão de ID 230300434, recebeu a competência, mas indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando preclusão lógica em razão do recolhimento das custas iniciais e insuficiência da declaração de hipossuficiência.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a contestação, visando assegurar o contraditório.
A AGSUS apresentou contestação (ID 235660790), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão do desligamento do autor, e abuso do direito de petição, por alegado fracionamento indevido de ações.
No mérito, sustentou a legalidade de seus atos, afirmando que o EER não gera vínculo empregatício nem estabilidade, e que o desligamento do autor se deu por abandono de estágio e manutenção de vínculo profissional ativo em instituição privada durante o afastamento.
Defendeu a discricionariedade da administração para definir critérios acadêmicos e locais de atividades presenciais, alegando a inexistência de vagas em Goiânia e a inaplicabilidade de flexibilização do art. 31 da Portaria ADAPS nº 04/2022.
A ré juntou documentos, incluindo o histórico do CNES do autor (ID 235661953) e decisões em outros processos, como a apelação cível nº 0714574-75.2024.8.07.0001 (ID 235661954), que negou o remanejamento do autor.
Em réplica (ID 235683033), o autor refutou as preliminares, afirmando que o objeto desta ação é distinto daquela que discute o desligamento, e que seus processos não configuram abuso, mas sim exercício legítimo do direito de ação.
Reiterou sua condição médica e a necessidade de flexibilização acadêmica, juntando relatórios médicos que comprovam o tratamento intensivo (ID 235686400 a 235686410).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 239402913), sob o fundamento de que, como o desligamento do autor no processo conexo foi suspenso apenas por questão formal (falta de 30 dias de antecedência), a AGSUS provavelmente o desligaria de forma regular no futuro, tornando o deferimento da tutela em sentido contrário inócuo.
O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas o recurso teve o provimento de tutela recursal negado pela 6ª Turma Cível (ID 240370680).
A ré AGSUS se manifestou (ID 242260780) reiterando a licitude do desligamento do autor, apresentando um novo e-mail de notificação de desligamento com prazo de 30 dias (ID 242260786), e comprovação de pagamentos recentes ao autor (ID 242264967).
O autor se manifestou em 06/08/2025 (ID 245418700), argumentando que a nova notificação de desligamento não integra o objeto desta ação, que se refere ao desligamento inicial de 14/03/2025.
Em 01/09/2025, foi proferida a sentença no processo nº 0713172-22.2025.8.07.0001 (ID 248311994), associado ao presente feito, que declarou nulo o ato de desligamento do autor do Programa Médicos pelo Brasil por não ter respeitado o prazo de 30 dias de comunicação prévia.
A sentença, contudo, assinalou que havia indícios de outras atividades profissionais do autor durante seu afastamento, que poderiam, em tese, justificar um desligamento futuro, desde que observados os procedimentos formais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a instrução processual foi devidamente encerrada e as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas provas e manifestações.
Das questões processuais preliminares As preliminares de perda superveniente do objeto e abuso do direito de petição, suscitadas pela AGSUS, devem ser rejeitadas.
Quanto à perda superveniente do objeto, a ré fundamenta sua alegação no desligamento do autor do Programa Médicos pelo Brasil.
Contudo, conforme discutido nos autos e, de forma definitiva, na sentença proferida no processo conexo de nº 0713172-22.2025.8.07.0001 (ID 248311994), o ato de desligamento do autor foi declarado nulo.
Com a anulação, o autor foi formalmente reintegrado ao Programa, o que significa que ele permanece vinculado e, consequentemente, o objeto desta ação, que versa sobre as condições de sua formação acadêmica dentro do Programa, não se esvaziou.
Pelo contrário, a nulidade do ato demissional reforça a necessidade de se definir as condições de sua permanência acadêmica.
No que tange ao abuso do direito de petição, a AGSUS alega que o autor estaria fracionando indevidamente suas pretensões por meio de múltiplas ações judiciais.
No entanto, o autor, em sua réplica (ID 235683033), demonstrou que as diversas demandas propostas possuem causas de pedir e objetos distintos, referentes a diferentes aspectos da relação com a ré (análise de remoção, descontos indevidos, acesso a informações públicas, etc.), e não mera reprodução de pedidos idênticos.
O exercício do direito fundamental de acesso à justiça não pode ser restringido por uma interpretação excessivamente formalista que ignore a complexidade das relações jurídicas e as diversas situações que podem surgir ao longo do tempo.
A presente ação, especificamente, concentra-se nas condições acadêmicas de sua formação, o que a distingue de outras demandas.
Do mérito da demanda A controvérsia principal no mérito diz respeito à possibilidade de o autor continuar sua formação no Programa Médicos pelo Brasil sem a repetição da fase EAD já aprovada e com flexibilidade para a realização das atividades presenciais (tutoria acadêmica, TCC) em Goiânia/GO ou à distância, em virtude de sua condição de saúde.
O autor demonstrou, por meio de farta documentação médica (IDs 229641839 a 229641844, 235686400 a 235686408), estar sob tratamento psiquiátrico intensivo e de longa duração, com diagnósticos de transtorno afetivo bipolar e síndrome de burnout.
Essa condição exige suporte familiar e proximidade, o que, de fato, desaconselha sua permanência em Salesópolis/SP ou Caraguatatuba/SP, justificando sua busca por flexibilidade.
A Portaria ADAPS nº 04/2022 (ID 229644047), que regulamenta o Estágio de Experiência Remunerado (EER), é o principal pilar normativo da relação entre as partes.
Nela, destacam-se os seguintes pontos: Reaproveitamento da fase EAD já concluída: O autor comprovou ter concluído integralmente e ter sido aprovado nos Módulos Teóricos de Ensino à Distância (EAD) de sua especialização, conforme histórico acadêmico da matrícula nº 202206201 (ID 229644048).
O artigo 25 da Portaria ADAPS nº 04/2022 estabelece que "Os médicos bolsistas que atingirem de maneira satisfatória todos os quesitos necessários para a aprovação no CEMFC, receberão certificado referente à conclusão do curso pela IES a que estiverem vinculados." Se o autor já foi aprovado nesta fase, exigir sua repetição, como proposto na rematrícula sob nº 202309238, configura um ônus desnecessário, desproporcional e sem justificativa acadêmica ou legal.
A própria lógica da progressão acadêmica preconiza o aproveitamento de disciplinas e etapas já superadas.
Possibilidade de realização da Tutoria Acadêmica e TCC em Goiânia/GO ou à distância: A Portaria ADAPS nº 04/2022, em seu artigo 31, prevê expressamente a possibilidade de adoção de "estratégias pedagógicas alternativas", incluindo "Tutoria Clínica à Distância e o aumento do intervalo entre as tutorias clínicas em situações específicas, tais como: I - tempo de deslocamento até a cidade onde se realizará a tutoria clínica seja de longa distância; III - demais situações que se julgue adequado a adoção de estratégias alternativas." A situação do autor, que necessita de tratamento psiquiátrico contínuo e, por isso, suporte familiar em Goiânia/GO, se enquadra perfeitamente nas "situações específicas" que justificam a flexibilização.
A impossibilidade de deslocamento para Caraguatatuba/SP devido à grave condição de saúde não pode ser um impeditivo para a continuidade de sua formação.
A ré, embora argumente discricionariedade e falta de vagas, não pode se opor a uma previsão clara de sua própria normativa, especialmente quando confrontada com a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
A flexibilização da localidade para atividades acadêmicas, como tutoria e TCC, é uma medida razoável e necessária para garantir a continuidade da formação sem comprometer a saúde do bolsista.
Indícios de atividade profissional concomitante: A AGSUS apontou a existência de indícios de que o autor teria mantido vínculo profissional ativo em instituição privada durante seu afastamento, conforme histórico do CNES (ID 235661953) e referências na sentença do processo conexo (ID 248311994).
Embora estes indícios possam, em tese, justificar um desligamento futuro do autor do Programa (desde que observados os requisitos formais e materiais), eles não invalidam sua aprovação na fase EAD ou a necessidade de flexibilização acadêmica em razão de sua saúde.
A discussão sobre a regularidade de suas atividades profissionais em Salesópolis/SP ou a fundação de uma empresa privada deve ser objeto de apuração própria, não impedindo a continuidade de sua formação nos termos da legislação e da Portaria ADAPS.
A decisão proferida no processo conexo (ID 248311994), que declarou nulo o desligamento anterior do autor por vício formal, é um fator determinante.
Com a reintegração do autor ao Programa, suas pretensões acadêmicas devem ser analisadas com base nas regras do Programa, e não em um desligamento que foi considerado inválido judicialmente.
A flexibilização pedida está amparada no próprio regulamento da ré e na razoabilidade da situação de saúde do autor.
A negativa das tutelas de urgência anteriores, fundamentada na "probabilidade de futuro desligamento", não vincula o julgamento de mérito sobre a aplicação das regras acadêmicas a um bolsista que está, legalmente, no Programa.
A adequação do plano acadêmico do autor à realidade de sua nova turma (encerramento previsto para 11/10/2025) é uma consequência lógica do reconhecimento da validade da fase EAD e da flexibilização das atividades presenciais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: - determino à requerida que reconheça a integral aprovação do autor na fase de Módulos Teóricos de Ensino a Distância (EAD) de sua especialização em Medicina de Família e Comunidade, sem a exigência de repetição dessa etapa; - determino à ré que assegure ao autor o direito de realizar a tutoria acadêmica e o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) na cidade de Goiânia/GO ou integralmente na modalidade a distância, conforme as possibilidades logísticas da AGSUS e as necessidades clínicas do autor, em conformidade com o artigo 31 da Portaria ADAPS nº 04/2022; - determino à ré que readeque o cronograma acadêmico do autor para que ele possa concluir as etapas pendentes da especialização dentro do prazo previsto para sua nova turma (11/10/2025), garantindo seu direito de concluir o curso sem prejuízos acadêmicos ou administrativos.
Do ônus de sucumbência: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, considerando o baixo valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:22
Outras decisões
-
11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714095-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DESPACHO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. * Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: CONTRATO TEMPORÁRIO (12877) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714095-48.2025.8.07.0001 REQUERENTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência cuja decisão foi postergada pela decisão ID 230300434 para depois da contestação ou escoamento de seu prazo.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
Neste processo o autor pede, em tutela de urgência, para ser suspensa, em relação a ele, a exigência de repetição da fase teórica (EAD) da especialização em Medicina de Família e Comunidade, reconhecendo-se sua integral aprovação anterior.
O direito invocado pelo autor não é provável.
Apesar de ter acabado de decidir, nos autos conexos n. 0713172-22, que o desligamento do autor do Programa foi irregular, pois a comunicação da intenção de resilição unilateral do contrato pela ré não obedeceu ao prazo de 30 dias de antecedência, a determinação judicial de reintegração do autor ao Programa foi apenas para que referido prazo seja atendido.
Ou seja, a vontade da ré de resilir o contrato, muito provavelmente ainda persistente, acabará por fazê-lo novamente, e desta vez de forma legítima, desde que respeitado o prazo de 30 dias.
Esta inegável grande probabilidade milita contra a probabilidade do direito ora invocado pelo autor, não fazendo sentido se deferir o que pede em tutela de urgência se possivelmente prestes a ser desligado do Programa.
Por este motivo, indefiro o pedido.
Prossiga-se com o fluxo normal do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:06
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:23
Outras decisões
-
14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:39
Outras decisões
-
25/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:57
Declarada incompetência
-
24/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
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21/03/2025 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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