TJDFT - 0704124-82.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:06
Outras decisões
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27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704124-82.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LIMA SILVA REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Carlos Eduardo Lima Silva (“Autor”) em desfavor de Azul Companhia de Seguros Gerais (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) contratou, em 09.05.2024, apólice de seguro automotivo com a ré, abrangendo cobertura compreensiva e responsabilidade civil facultativa para o veículo Chevrolet/Onix de placa PAW1583; (ii) sofreu acidente em 20.02.2025, envolvendo outro veículo, resultando em danos de R$ 50.000,00 ao terceiro e R$ 18.698,47 ao próprio carro; (iii) comunicou prontamente o sinistro, pagou a franquia no valor de R$ 5.414,00 e aguardou resposta da ré; (iv) após mais de trinta dias e insistentes contatos, a ré negou cobertura sob a alegação de que o veículo seria utilizado como transporte por aplicativo, sem apresentar cláusula contratual expressa nem prova dessa condição. 3.
Relata que: (i) sempre utilizou o veículo para fins particulares, conforme previsto na apólice; (ii) não há qualquer cláusula de exclusão objetiva sobre motoristas de aplicativo nem vistoria que indicasse uso profissional; (iii) a negativa de cobertura gerou prejuízo financeiro e constrangimento, pois o reparo não foi realizado nem no seu carro nem no do terceiro envolvido. 4.
Sustenta que: (i) houve falha na prestação do serviço e violação contratual; (ii) a ré, como fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados; (iii) é inadmissível recusa de cobertura com base em exclusão não prevista no contrato, sendo nula a cláusula genérica e não especificada. 5.
Argumenta que: (i) preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, com imposição à ré de realizar imediatamente o reparo dos dois veículos, sob pena de multa diária; (ii) faz jus à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do sofrimento, insegurança e transtornos causados pela conduta abusiva da seguradora; (iii) também é cabível a condenação à reparação integral dos danos materiais decorrentes do sinistro. 6.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b.
Seja deferida TUTELA DE URGÊNCIA a fim de obrigar o requerido a realizar o reparo necessário nos veículos submetidos ao acidente narrado (do autor e do outro condutor – do veículo Sonata), considerando que o autor já realizou o pagamento do valor R$5.414,00 relativo à franquia, conforme documento anexo, para que possa ser realizado emergencialmente o conserto dos veículos em questão: i.
Chevrolet Onix Hatch Joy 1.0 Flex, ano 2017 (placa DF/PAW1583); ii.
Hyundai Sonata, ano 2011, (placa NLQ2D89); (id. 236390933). 7.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.414,00. 8.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 9.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 11.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 12.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 13.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 14.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 15.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o autor informou, na proposta de seguro, que o veículo se destinava a uso particular (id. 236390940). 16.
Com efeito, nos termos do art. 766 do Código Civil, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 17.
No caso dos autos, o autor não nega que utilizava o veículo para transportar passageiros por meio de aplicativo, fato que, a toda vista, tem por consequência a exoneração da responsabilidade da seguradora, como explicitado, aliás, na Cláusula 11, d, das Condições Gerais do Produto. 18.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
FURTO.
APÓLICE.
TIPO DE USO.
PARTICULAR.
AUTOMÓVEL UTILIZADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO.
OMISSÃO.
PERDA DE DIREITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admitida a juntada extemporânea de novo documento desde que esse não seja indispensável à propositura da ação, seja assegurado o exercício do contraditório e demonstrada a ausência de má-fé da parte.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir dos elementos contidos na petição inicial.
Se os elementos presentes na exordial permitem reconhecer o Réu como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Consoante a orientação do c.
STJ, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária, cumprindo o ônus da impugnação específica. 4.
A mera repetição pela parte dos argumentos deduzidos na instância originária, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade recursal, mormente quando a fundamentação apresentada no recurso deixa claro o interesse na reforma da sentença. 5. É causa de perda do direito à indenização securitária a incorreta informação relativa ao tipo de utilização do veículo.
No caso, consta na apólice apenas o uso particular do bem.
Entretanto, restou comprovado que ele também era utilizado para transporte de passageiros por aplicativo, o que configura o uso comercial do veículo. 6.
Indevida a indenização por danos morais, pois, além de restar comprovado que o Autor não fazia jus à indenização securitária, causa de pedir da indenização por danos morais, ele não comprovou qualquer ato ilícito praticado pelos Demandados, nem o dano suportado e o nexo causal que os uniria, ônus que lhe incumbia conforme as regras do artigo 373, I, do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1932131, 0704686-76.2024.8.07.0003, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
TIPO DE USO DO VEÍCULO.
INFORMAÇÃO FALSA E/OU INEXATA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões não conhecida em razão da inadequação da via eleita. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o segurado recebeu da seguradora informação adequada e clara na contratação do seguro sobre a impossibilidade de utilização do veículo para atividade profissional, para fins de indenização securitária. 3.
No caso, há informação adequada e clara na plataforma de vendas da seguradora sobre a impossibilidade de utilização do veículo para atividade profissional a depender do seguro de veículo automotor escolhido pelo consumidor/segurado, bem como há previsão legal e contratual quanto as consequências da prestação de informação falsa e/ou inexata quanto ao tipo de utilização do veículo no momento da contratação do seguro. 4.
In casu, a seguradora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando que o veículo coberto pela apólice de seguro contratada para fins de uso particular, foi utilizado pelo segurado para transporte particular de passageiros por meio de aplicativo, na vigência do contrato, agravando o risco de roubo do veículo. 4.1. É incontroverso que o sinistro ocorreu enquanto o segurado fazia uso comercial do veículo como motorista de aplicativo, tendo sido vítima dos seus próprios passageiros, conforme se infere do boletim de ocorrência juntado aos autos. 5.
O preenchimento do questionário de avaliação de riscos com informações inexatas configura o efetivo agravamento do risco do veículo objeto da cobertura contratada.
Assim, não se mostra indevida a recusa de indenização securitária. 6.
Preliminar não conhecida, recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1785559, 0747849-83.2022.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.) 19.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 20.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 21.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 22.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 23.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
22/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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