TJDFT - 0704247-80.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RAYANE OLIVEIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYANE OLIVEIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704247-80.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por Rayane Oliveira Silva (“Autor”) em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é locatária do imóvel situado na Quadra 113, Conjunto 01, Casa 15, Recanto das Emas/DF, desde 25.02.2023; (ii) desde a celebração do contrato de locação, não conseguiu efetuar a transferência da titularidade da ligação de água do imóvel; (iii) o fornecimento de água encontra-se suspenso, impossibilitando o atendimento das necessidades básicas de sua família; (iv) tentou solucionar a questão administrativamente com a ré, sem êxito. 3.
Relata que: (i) a impossibilidade de efetuar a troca de titularidade decorre, provavelmente, da existência de débitos em nome de morador anterior; (ii) buscou diversas vezes a regularização, mas a ré se recusa, sem justo motivo, a religar o fornecimento de água; (iii) tem recorrido a vizinhos e parentes para suprir necessidades básicas, como tomar banho e cozinhar, em situação precária e indignante. 4.
Sustenta que: (i) o serviço de fornecimento de água é essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo vedada a negativa de religação por débitos pretéritos de terceiros; (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, diante da urgência e do risco de dano irreparável; (iii) a negativa de prestação do serviço pela concessionária viola o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais. 5.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: B) O deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 294 e 303 do CPC, com o fito de obrigar a requerida a ligar o fornecimento de água no endereço citado, em nome da requerente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida por V.
Exa; (id. 236844215). 6.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. 7.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 8.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 10.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 14.
Por outro lado, o Código de Processo Civil inovou ao permitir o requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, distinguindo os procedimentos de acordo com a sua natureza: a) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente é cabível nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, devendo constar da petição inicial, além do requerimento da tutela antecipada e da indicação do pedido de tutela final, a exposição: i. da lide; ii. do direito que se busca realizar; e iii. do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo[7]. b) a petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – ou, simplesmente, tutela cautelar ante causam; por sua vez, de modo bastante semelhante à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deve indicar: i. a lide e seu fundamento; ii. a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; e iii. o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[8]. 15. É bem de ver que, atento ao princípio da fungibilidade, o legislador autoriza o juiz a conhecer a tutela cautelar impropriamente requerida como se de tutela satisfativa se tratasse, desde que observados os seus pressupostos[9]. 16.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 17.
Com efeito, a autora apenas supõe que a impossibilidade de transferência de titularidade do serviço de água e esgoto decorra de débitos do morador anterior. 18.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de negativa da ré em promover a alteração de titularidade, tampouco justificativa clara para a alegada suspensão do serviço. 19.
De resto, a fatura com vencimento em abril de 2025 demonstra a existência de consumo de água na unidade da autora (id. 236844215), fato que também deverá ser examinado ao longo da instrução. 20.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 21.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 22.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça àautora.
Emenda da Inicial 23.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil. 24.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] CPC.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. [8] CPC.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [9] CPC.
Art. 305.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. -
24/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*51-94 (REQUERENTE).
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24/05/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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