TJDFT - 0703231-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA MATA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA MATA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:59
Outras decisões
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19/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 15:32
Processo Desarquivado
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA MATA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703231-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL QUEIROZ DA MATA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Daniel Queiroz da Mata em face de Americanas S.A (em recuperação judicial), partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora efetuou uma compra junto à ré, realizou o pagamento no valor de R$ 2.500,00 e que não foi disponibilizado saldo nos vale presentes (Gift Cards).
A parte ré apresenta contestação genérica, nada esclarece acerca do alegado.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, deverá a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 2.500,000, devidamente corrigida.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar Americanas S.A a pagar ao autor quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (20/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA MATA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:41
Outras decisões
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17/02/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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