TJDFT - 0709311-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CIA. HERING em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709311-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: CIA.
HERING Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste como réu o PROCON/DF.
Trata-se de ação de conhecimento, em curso pelo rito ordinário, na qual pretende a autora a concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão de sanção administrativa imposta pelo réu (multa pecuniária).
Sustenta, para tanto, que em fiscalização de rotina em seu estabelecimento, a requerida lavrou auto de infração em razão de suposta ausência de precificação em produtos expostos à venda, o que resultou na imposição de multa no valor de R$ 25.800,00, já inscrita em dívida ativa.
Alega que o auto de infração é nulo, pois não teriam sido individualizados os produtos fiscalizados.
Defende também que a multa foi fixada em patamar excessivo. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vejo presente, ao menos nesta fase embrionária, a probabilidade do direito do autor.
Da leitura do auto de infração, id. 242831941, foram adequadamente descritos os itens que se encontravam em situação irregular, e a multa foi imposta com base em critérios constantes de tabela preexistente.
Observe-se que militam em favor dos atos administrativos as presunções de legalidade e veracidade, que só podem ser afastadas em caso de robusta prova em contrário, que não se mostra presente no momento.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, PROCON/DF, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 22:05:57.
Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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