TJDFT - 0717945-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 22:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717945-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MENDES DA SILVA REQUERIDO: CESAR E FARIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717945-92.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: NILSON MENDES DA SILVA REQUERIDO: CESAR E FARIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação na qual o autor narra, em breve síntese, ter firmado contrato com a parte ré para aquisição dos dois imóveis descritos na inicial, por eles tendo pago o valor de R$ 160.000,00, mas que o prazo para entrega já se escoou em janeiro, motivo pelo qual o autor vem morando de aluguel.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar o imediato ressarcimento dos aluguéis vencidos e vincendos indicados em planilha, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese a argumentação ventilada na inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência pretendida, nos moldes do art. 300 do CPC, tendo em vista que o deferimento de tutela antecipada, nos moldes como pretende o autor, é medida excepcionalíssima, quando evidenciados o perigo de dano e a probabilidade do direito.
No caso dos autos, verifico que a parte afirma já ter quitado os imóveis objeto do contrato que se pretende rescindir, razão pela qual não há nenhuma probabilidade de direito quanto ao pedido de que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que inexiste inadimplência.
Não há, portanto, interesse jurídico no deferimento da tutela, no ponto indicado.
Em relação ao ressarcimento dos aluguéis, entendo que é medida que demanda o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Apesar do autor estar arcando com os valores, não há motivos para compelir o réu a realizar pagamento prematuro.
Não há, portanto, evidências de que o autor não logrará êxito no ressarcimento ao final do processo.
Ademais, ao entregar como pagamento o único imóvel de sua propriedade, inclusive no qual fixava moradia, o autor assumiu o risco de ter de assumir o pagamento de aluguéis até a efetiva entrega do novo imóvel.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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