TJDFT - 0710659-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO ESTANISLAU em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710659-63.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: CRISTIANO ANTONIO ESTANISLAU REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISTIANO ANTÔNIO ESTANISLAU ajuizou ação de conhecimento c/c repetição de indébito e danos morais em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Afirma que contratou junto ao banco réu contrato de cartão de crédito consignado n.º 738315630, com liberação de crédito de R$ 10.795,00 e parcelamento de 90 meses, com desconto em folha de pagamento.
Alega que o banco pratica refinanciamento rotativo do saldo devedor, sem projeção de quitação.
Diz que não recebe fatura mensal, mas já efetuou o pagamento de R$ 27.018,68 no período de setembro/2020 a abril/2024.
Assim, considera configurado desequilíbrio contratual, o que autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais e reconhecimento da abusividade praticada.
Requer: a) tutela provisória, para abstenção de descontos em folha de pagamento; b) alternativamente, a nulidade do contrato com retorno das partes ao estado anterior, ou, a conversão da operação contratada para a modalidade empréstimo consignado tradicional; c) restituição, em dobro, dos valores pagos, no total de R$ 32.447,36; d) condenação do réu em indenização por danos morais, em R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida e concedida gratuidade ao id 234573193.
Em contestação (id 237491532), a instituição ré aduz, preliminarmente, procuração genérica, com ausência de procuração específica para a propositura da presente demanda, necessidade de comprovação mínima de legitimidade da pretensão autoral e ausência de acionamento prévio administrativo.
No mérito, afirma que a parte autora fez uso do cartão de crédito consignado para saques complementares, houve regularidade da cobrança, ausência de vício de consentimento e de defeito na prestação do serviço, devendo prosseguir a modalidade na forma pactuada, sem arbitramento de indenização por qualquer dano.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica ao id 240808225 com impugnação aos termos da defesa e reiteração dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Passo à organização e saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Quanto as preliminares, inicialmente, a alegação de procuração genérica não merece acolhimento.
A procuração juntada aos autos confere poderes amplos para o foro em geral, inclusive para o ajuizamento de ações judiciais, o que é suficiente para a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
A exigência de poderes específicos somente se impõe em hipóteses excepcionais, como para confissão, transação ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não é o caso dos autos.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A análise da legitimidade da parte autora deve ser feita em juízo de delibação, bastando, para tanto, a demonstração de indícios mínimos de que a parte possui relação jurídica com o objeto da demanda.
No caso, os documentos acostados à inicial são suficientes para conferir verossimilhança à narrativa autoral, sendo a discussão sobre o mérito da pretensão.
No que tange à alegada ausência de pré-questionamento administrativo, entendo que não merece acolhimento, pois a lei não exige prévia reclamação administrativa para discussão da validade contratual em sede de processo judicial, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 preleciona que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Rejeito, portanto, as preliminares deduzidas.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual declaro saneado o feito.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, determino que a parte ré apresente, na íntegra, contrato do cartão de crédito consignado de nº 738315630, formalizado com o autor em 05/08/2020.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora.
Após, conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:27
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO ESTANISLAU - CPF: *77.***.*33-53 (REQUERENTE) em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO ANTONIO ESTANISLAU - CPF: *77.***.*33-53 (REQUERENTE).
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05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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