TJDFT - 0701537-81.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/07/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701537-81.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA BARRELA AVILA STIVAL REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, o autor alega que em 10/12/2024, através do protocolo de número 02124-12055-08430, solicitou o cancelamento dos serviços.
Contudo, a fatura do mês de janeiro foi cobrada em sua totalidade e não de forma proporcional.
Com efeito, demonstrada a cobrança de valor total na conta do autor, conforme o extrato apresentado (ID 232899613).
No entanto, a requerida alega que são devidas as cobranças até o efetivo cancelamento do serviço.
Sem razão ao réu. É indevida a cobrança de fatura relativa a período posterior ao pedido de cancelamento do plano de telefonia.
No caso, restou demonstrada a solicitação de cancelamento do plano da autora em 10/12/2024 (id. 232899609).
Não há qualquer indicação de pendências financeiras na respetiva data nem prestação/utilização de serviços após o pedido de rompimento do contrato.
Logo, são indevidas as cobranças posteriores a 10/12/2024.
Diante disso, não há que se falar em exercício regular de direito de cobrança.
Assim, deve ser restituído ao autor, em dobro, os valores comprovadamente cobrados após 10/12/2024.
Foram cobrados R$ 316,28, sendo que o valor proporcional deveria ser de R$ 105,42.
Logo, R$ 210,86 foram cobrados erroneamente.
Assim, deve ser restituídos R$ 421,72.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois a falha na prestação de serviços, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados na conta corrente do autor no valor total de R$ 421,72, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do pagamento e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA BARRELA AVILA STIVAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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02/06/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:00
Outras decisões
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/04/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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