TJDFT - 0710396-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA ALVES MURY LOCATELLI em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710396-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIANA MOREIRA ALVES MURY LOCATELLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (Id 244839448) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 18:43:56.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
06/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:52
Outras decisões
-
06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767682-37.2025.8.07.0016
Petronio Portilho
Distrito Federal
Advogado: Aline Monteiro Portilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:34
Processo nº 0741295-82.2025.8.07.0016
Renata Cristina Faray Melo Correia
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:16
Processo nº 0741295-82.2025.8.07.0016
Latam Airlines Group S/A
Renata Cristina Faray Melo Correia
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 18:36
Processo nº 0708230-29.2025.8.07.0006
Adriano de Castro
Secretaria do Estado da Fazenda do Distr...
Advogado: Faical Assrauy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:42
Processo nº 0761758-45.2025.8.07.0016
Clebivan Batista da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 16:03