TJDFT - 0761758-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:28
Indeferido o pedido de CLEBIVAN BATISTA DA COSTA - CPF: *08.***.*02-26 (REQUERENTE)
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20/08/2025 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 14:59
Desentranhado o documento
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11/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761758-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBIVAN BATISTA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLEBIVAN BATISTA DA COSTA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, conforme atesta a decisão retro.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 12:41:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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