TJDFT - 0775426-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775426-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de prorrogação de prazo para atendimento à determinação de emenda à Inicial.
No caso, a decisão que determinou a necessidade de emenda foi publicada em 07/08/2025, sobrevindo a presente petição.
Não foi apresentado motivo apto a ensejar o deferimento da prorrogação ora pleiteada, uma vez que o argumento genérico de complexidade e dificuldade de obtenção dos documentos exigidos é insuficiente para tanto.
Ademais, cuidam-se de documentos essenciais para o ajuizamento da ação, de forma que o autor deveria possuí-los desde o protocolo da Inicial.
Assim, indefiro o pedido autoral retro.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:31:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:41
Outras decisões
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29/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775426-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Deve-se esclarecer, também, quanto ao interesse processual, considerando ter fundamentado a nulidade do auto de infração com base em resolução do CONTRAN que fora revogada em novembro de 2016.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:14:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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