TJDFT - 0707120-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707120-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 241123193 opostos pela parte requerida De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS1. Águas Claras, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 -
30/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707120-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e com a prova documental produzida, restou incontroverso que o autor adquiriu produto da ré, o qual foi devolvido e o valor pago estornado.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da empresa ré, como fornecedora de produtos previstos no art. 3º, § 1º, do CDC, está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo defeito do produto.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor de produto responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão somente com o concurso do evento danoso, do defeito do produto e da relação de causalidade entre esses elementos.
Dessa maneira, o fornecedor somente não responderá se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 12 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do produto, ao estabelecer que “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar...”.
Portanto, diante da ausência de provas por parte da empresa requerida aptas a comprovar a inexistência do defeito, o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, configurado está o defeito do produto.
O documento de ID 231476099 demonstra que o valor pago pelo produto foi estornado ao autor, o que afasta a alegação da parte ré de que o defeito poderia ter sido causado por uso exagerado da força, manuseio incorreto ou situações inadequadas de uso.
Isso porque seria incongruente a devolução pelo fornecedor do valor pago se o defeito tivesse sido causado pelo consumidor.
Ademais, as mídias de IDs 231476095 e 231476096 reforçam a existência de produto defeituoso, o qual causou danos materiais ao autor.
Portanto, patente o dever de reparação material por parte da empresa requerida referente ao prejuízo causado ao demandante no valor de R$ 1.126,01 (ID 231476100).
Isso porque a necessidade de aquisição das peças danificadas decorreu do defeito do produto fornecido pela parte ré.
A despeito do fornecimento de produto defeituoso pela empresa requerida, não ocorreu desdobramento negativo apto a atingir a esfera da violação dos atributos pessoais do autor, na medida em que, na hipótese dos autos, embora a situação tenha acarretado aborrecimentos à parte autora, inexistem elementos suficientes para configurar violação aos direitos da sua personalidade.
Cumpre salientar que o mero dissabor/aborrecimento/irritação é insuficiente para transpassar o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.126,01 (mil, cento e vinte seis reais e um centavo), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do prejuízo.
A contar da citação, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (agosto de 2024), o valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 02:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 19:19
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723185-80.2025.8.07.0001
Washington Felipe Paiva
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Priscila de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 10:46
Processo nº 0766125-15.2025.8.07.0016
Jose Moura de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 13:41
Processo nº 0750184-10.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Luana Fleury de Paula
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:56
Processo nº 0725036-34.2024.8.07.0020
Tatiana Gomes Soares Fraussat de Lima
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Osvaldo Fernandes Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:58
Processo nº 0723334-79.2025.8.07.0000
Marcia Aparecida Kfouri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:09