TJDFT - 0723214-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 30/9 A 8/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 30 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749405-86.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VERA LUCIA FRANCISCA MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-AVITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Polo Passivo TRUE SECURITIZADORA S.A Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Terceiros interessados Processo 0700503-26.2024.8.07.0015 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo L.R ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Polo Passivo LUIZ HENRIQUE SALEH GOMES Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - DF24943-AETIENE FELIPE BELO - DF43389-A Terceiros interessados Processo 0720222-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372-A Polo Passivo COMERCIAL VEM KI TEM & COM.
DE ARTIGO DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721485-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVONETT CORTESJOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402-A Terceiros interessados Processo 0716111-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.DANIELE DE JESUS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894-AALEX ALMEIDA MAIA - SP223907-AJULLIANO PALAZZO - SP255767-ALUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA - SP272140-ARAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747-ASERGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412-A Polo Passivo LUBNA VIANA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A Terceiros interessados SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Processo 0709786-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RAIMUNDA SANTOS SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-AISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Terceiros interessados Processo 0717099-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-AFRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-AMARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-AFABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-AVICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-AEDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Processo 0705340-64.2023.8.07.0014 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CARLOS ALBERTO ALTINO Advogado(s) - Polo Ativo WALLACE FERNANDES RODRIGUES - DF72192-A Polo Passivo BANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Passivo NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A Terceiros interessados Processo 0717458-43.2025.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT ANNA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE - DF27078-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0733460-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES - DF38932-A Polo Passivo CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Processo 0703579-95.2023.8.07.0014 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA CRISTINA LEALTHIEGO RODOLFO LEALGABRIEL RODOLFO LEAL Advogado(s) - Polo Ativo ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA - DF45079-A Terceiros interessados Processo 0713099-06.2023.8.07.0006 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo SEVERINO RAIMUNDO NETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ESTELA MARIA MIRANDA MORAES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701309-12.2025.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo WALDELICE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A Terceiros interessados Processo 0700877-60.2024.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NORBERTO JUNIOR ROSA DE OLIVEIRA - DF25555-A Terceiros interessados Processo 0756230-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALIRA CARDOSO PREGO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A Terceiros interessados Processo 0762755-96.2023.8.07.0016 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo S.
C.
C.A.
L.
B.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-AWANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-A Polo Passivo A.
L.
B.
J.S.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo WANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-AKELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-A Terceiros interessados Processo 0726522-06.2023.8.07.0015 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Polo Passivo PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA - DF65183-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710798-11.2022.8.07.0010 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-ARODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715067-67.2020.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A Polo Passivo EDISON COSME DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132-A Terceiros interessados Processo 0707245-92.2023.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo YARA GRACAS GASPAR Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - DF46010-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIORANA YURI VIDIGAL MATSUMOTO MACEDOCAROLINE DA CUNHA DINIZGILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOSLARA FONSECA ANDRADE OSORIO Processo 0734252-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GRACIEMA RANGEL PINAGE Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894-A Polo Passivo BANCO C6 S.A.NU PAGAMENTOS S.A.BANCO DO BRASIL S/ABRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S ABANCO INTER SAPORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALCAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.ABANCO DO BRASILBRB - BANCO DE BRASILIABANCO INTER SACAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AMILENA PIRAGINE - DF40427-AFRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ASUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-ACASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882LEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-A Terceiros interessados Processo 0728308-24.2023.8.07.0003 -
10/09/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/09/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0723214-36.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA AGRAVADO: PRIME SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, EDSON MACHADO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. – Sicoob Empresarial contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 235648933 do processo de referência) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Prime Serviços e Manutenção Eireli e Edson Machado, processo n. 0721914-70.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de arresto executivo dos bens do segundo agravado, sob o argumento de que a medida não condiz com o rito previsto no art. 830 do CPC.
Em razões recursais (Id 72749884), o agravante argumenta, em suma, que o indeferimento do arresto executivo foi realizado sob o fundamento de que a medida não condiz com o rito previsto no art. 830 do CPC.
Afirma estabelecer a norma que, quando o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá proceder ao arresto de bens suficientes para garantir a execução.
Pondera ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT ao reconhecer a possibilidade de arresto executivo, inclusive na modalidade on-line, quando frustrada a citação do executado.
Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, requer: Que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, a fim de que seja determinada a realização do arresto executivo, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, nas contas bancárias de titularidade da Segunda Agravante, uma vez preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como diante da desnecessidade de esgotamento das diligências de citação; Preparo regular (Id 72751972). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão evidenciados tais requisitos.
Explico.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é possível, em execução de título extrajudicial, a efetivação de medida de arresto de bens antes da citação do devedor.
Sobre o arresto, dispõe o art. 830, caput, do CPC: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dá ao mencionado dispositivo interpretação no sentido de que o arresto de bens depende de prévia tentativa de citação da parte devedora, embora não seja necessário esgotar todos os meios para localizá-la (v.g.
REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (grifos nossos).
Seguindo essa diretriz, tenho que, em exame perfunctório, o pedido liminar de arresto de bens via SisbaJud deve ser acolhido, pois formulado após razoáveis tentativas de citação do executado Edson Machado.
Vejamos.
Da análise do processo de referência, verifico ter sido a demanda executiva ajuizada em 3/6/2024 (Id 198796747).
Citada a devedora Prime Serviços (Id 210975483) e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução (Id 213555609), foi ordenada a realização de pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de bens de propriedade dessa empresa (Id 214645341).
Quanto ao executado Edson Machado, foram tentadas, em mais de uma oportunidade, medidas para sua citação por meio de oficial de justiça (Ids 204851367, 212783637, 213311133 e 231331294) e por via postal (Ids 210964324, 219332806, 219332689, 219375480, 219837230 e 220091992), as quais restaram infrutíferas.
Nesse contexto, tenho por aplicável ao caso concreto entendimento sedimentado em julgados desta c. 8ª Turma Cível que admitem o arresto executivo em semelhantes hipóteses.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS PARA CITAÇÃO.
PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível, no processo de execução, o arresto online de bens em nome do devedor não encontrado para a realização da citação, ainda que não tenham sido exauridas todas as tentativas para localizá-lo. 2.
O arresto executivo mediante bloqueio eletrônico de valores - com fundamento nos artigos 830 e 854, ambos do CPC/15 - busca assegurar o cumprimento da obrigação perseguida na ação executiva quando as tentativas de localização do devedor para citação são frustradas.
Tal medida executiva distingue-se da tutela provisória de natureza cautelar de arresto ou sequestro, cujos requisitos estão descritos no art. 300 do CPC/15. 3.
O deferimento do arresto executivo online não está condicionado ao cumprimento dos requisitos próprios da tutela provisória, tampouco ao exaurimento de diligências para a citação da parte executada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1929698, 0727342-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARTIGO 830 DO CPC.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INFRUTÍFERAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A teleologia da norma invocada pelo exequente - artigo 830 do CPC - visa a garantir que o oficial de justiça, ao não encontrar o executado no local em que indicado pelo exequente, tendo notícia e em contato com bens físicos do devedor, arreste-os, em quantidade suficiente, de modo a garantir a execução.
Com efeito, dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. 2.
O que o exequente pretende é a aplicação da norma do artigo 830 para arrestar ativos financeiros do executado em quantidade suficiente para garantir a execução, antes mesmo da citação.
Ocorre que o patrimônio financeiro pode ser bloqueado pelo próprio Juízo, caso entenda cabível e necessário, não havendo necessidade de presença física do oficial de justiça - longa manus do juízo - no local em que reside o devedor.
A utilização de sistemas virtuais oferece maior facilidade e viabilidade operacional.
Portanto, é desejável que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam devidamente respeitados nos casos que envolvem o arresto online de valores. 3.
Excepcionalmente, merece ser deferido o arresto executivo, conforme previsto no artigo 830 do CPC, quando, com base nas circunstâncias do caso concreto, for demonstrado que foram realizadas tentativas e diligências tanto pelo exequente quanto pelo Poder Judiciário para localizar o devedor, porém não exitosas. 4.
No caso dos autos, a execução foi ajuizada há mais de um ano, ao longo do qual houve diversas tentativas de citação do executado, devendo se destacar que o oficial de justiça não encontrou o devedor no endereço indicado no contrato celebrado entre as partes; foram encaminhadas diversas cartas eletrônicas para endereços pesquisados e localizados por meio dos sistemas à disposição do juízo, todas infrutíferas; houve tentativa de citação via whatsapp, sem sucesso; houve nova tentativa de citação em suposto local de trabalho do executado e em novo endereço fornecido pelo exequente, também fracassadas, o que justifica a adoção da medida executiva excepcional. 5.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Acórdão 1738313, 0721933-16.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2023, publicado no DJe: 15/08/2023.) – grifos nossos Reconhecida, assim, a possibilidade de arresto executivo quando efetuadas tentativas razoáveis, mas infrutíferas, de citação do executado - notadamente quando sem sucesso não apenas o envio de correspondências a endereços encontrados em pesquisas realizadas pelo juízo mas também quando feitas diligências por oficial de justiça -, é de se ter por caracterizado o requisito da probabilidade do direito alegado pelo credor agravante Em relação ao requisito atinente ao perigo de dano, imbricado está ao da probabilidade do direito, pelo que, ocorrente este, justificada está, em considerável grau, a narrativa de que haja risco de o devedor se desfazer de seu patrimônio em detrimento da dívida assumida com o credor.
Presentes, destarte, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência vindicada.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a fim de determinar a realização de arresto executivo, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 60 (sessenta) dias, nas contas bancárias de titularidade do executado Edson Machado.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 12 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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