TJDFT - 0759332-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/09/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2025 02:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE SILVA LUCINDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0759332-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SILVA LUCINDA REQUERIDO: NVBT GAMING LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a lhe dar acesso ao valor retido na sua plataforma de apostas.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, mormente porque o autor sequer está sendo patrocinado por advogado.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2025 18:12
Juntada de intimação
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26/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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