TJDFT - 0765161-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765161-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAUAN ROBLES DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, sob o argumento de que necessita de mais tempo para reunir os documentos exigidos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cabe à parte autora diligenciar previamente à propositura da demanda, estando de posse de todos os documentos necessários ao regular processamento do feito.
A apresentação incompleta da documentação no momento do ajuizamento da ação revela ausência de cautela mínima exigida para o exercício regular do direito de ação, não sendo razoável o prolongamento do prazo em razão de uma providência que compete unicamente à parte interessada.
Ademais, não comprovou qualquer diligência no sentido de cumprimento da decisão.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 10:12:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de TAUAN ROBLES DE SOUZA ANDRADE - CPF: *49.***.*02-04 (REQUERENTE)
-
04/08/2025 14:30
Outras decisões
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01/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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