TJDFT - 0723925-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            10/09/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 12:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            16/08/2025 02:17 Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 21:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
 
 Maria Ivatônia Número do processo: 0723925-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença nº 0718196-14.2024.8.07.0018 apresentado por MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO.
 
 Esta a decisão agravada: “I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0753282-03.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 221068942), que deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito.
 
 II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 99.709,91, sendo R$ 69.796,94 referente a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022, e R$ 9.064,54 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 213746999.
 
 Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 228804221 instruída com a planilha de cálculos de ID 228804222.
 
 Inicialmente, aduz que é parte ilegítima, sustentando que o pagamento dos proventos da exequente é feito pelo IPREV/DF, bem como em razão do fato de que o vínculo funcional com a exequente se encerrou na data de sua aposentadoria.
 
 Aduz a prejudicial externa afirmando que ingressou com a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito; e a inexigibilidade da obrigação alegando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
 
 No mérito, alega excesso de execução, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 228804223.
 
 Afirma que a parte exequente i) não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação); ii) aplicou os percentuais da Taxa Selic sobre o montante consolidado em dezembro/2021 (principal + juros) e não somente sobre o valor principal corrigido; iii) não apresentou o mês e ano para atualização; e iv) o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.
 
 Informa o excesso de R$ 3.356,46 e como devido o montante R$ 96.353,45, sendo R$ 87.594,05 o valor principal e R$ 8.759,40 os honorários advocatícios.
 
 Na resposta à impugnação de ID 231295480, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir matérias que não podem ser opostas no âmbito do processo de execução.
 
 Aduz que o Distrito Federal possui legimitidade passiva para figurar na presente demanda.
 
 Assevera sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e a constitucionalidade da Lei 5.184/2013.
 
 Requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Ilegitimidade passiva III – O DISTRITO FEDERAL alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o pagamento dos proventos da parte exequente é, na verdade, responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
 
 Ademais, afirma que o vínculo funcional com a exequente se encerrou na data de sua aposentadoria.
 
 Sem razão.
 
 Conforme se depreende da sentença que lastreia o presente cumprimento de sentença (autos n. 0702195-95.2017.8.07.0018), a condenação impôs ao DISTRITO FEDERAL as obrigações de "(a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”." Dessarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que o título executivo é expresso no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais para a condenação do ente distrital.
 
 O IPREV/DF, apesar de possuir a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores, é instituição vinculada ao Distrito Federal, o que não constitui motivo suficiente para se acolher o pleito de ilegitimidade passiva.
 
 Por fim, a situação de aposentadoria da parte exequente em nada altera o título executivo.
 
 Desse modo, REJEITA-SE essa preliminar.
 
 Prejudicial Externa IV – O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
 
 Ao contrário do alegado, a Desembargadora Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, da 1ª Câmara Cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, concernente no pedido de suspensão da eficácia do acórdão rescindendo para impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e suspensão das liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado da ação rescisória, nos moldes do art. 969 do CPC, nos seguintes termos: “(...)Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
 
 De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
 
 A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
 
 Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
 
 Colegiado. 3.
 
 Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
 
 Pelo exposto, INDEFERE-SE esta preliminar.
 
 Inexigibilidade do Título Judicial V – Sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação afirmando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO, não merece acolhida.
 
 A pretensão da parte exequente de recebimento do pagamento retroativo do reajuste salarial, referente aos meses de novembro de 2015 a março de 2022, se baseia no julgamento da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, transitada em julgado, que na fase recursal analisou o fundamento do DISTRITO FEDERAL acerca da ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, tendo a 3ª Turma Cível negado provimento ao recurso do réu, ora executado.
 
 Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
 
 Mérito VI – As partes não divergem quanto ao período de cálculo (01/11/2015 a 01/03/2022), pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
 
 O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos e o valor do somatório constante na planilha inicial.
 
 Tem razão em parte.
 
 Quanto aos critérios de correção monetária, o e.
 
 STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
 
 Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
 
 A forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foi alterada por meio da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, sendo devida a utilização da Taxa Selic a partir da data da sua publicação.
 
 No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (11/08/2023), conforme certificado em ID 213744842 (pág. 56), devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
 
 E, conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
 
 Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
 
 Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
 
 Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
 
 Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
 
 Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 IPCA-e.
 
 TEMA 810 STF.
 
 EC 113/2021.
 
 TAXA SELIC. 1.
 
 Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
 
 A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
 
 O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
 
 A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
 
 Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
 
 Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
 
 No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
 
 A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
 
 Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
 
 A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
 
 Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) Analisando as planilhas de cálculo de ID 213746999 e ID 228804222, verifica-se que a parte exequente corrigiu o valor pelo índice IPCA-E, com a aplicação de juros de mora e a incidência da Taxa Selic, contudo, não é possível verificar o termo inicial e final de utilização de cada índice, bem como o percentual de juros de mora aplicado.
 
 O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic somente sobre o valor principal corrigido.
 
 Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os critérios definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021, não há como fixar o montante devido neste momento.
 
 VII – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
 
 Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 213746999, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 222730535.
 
 Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
 
 Prazo: CINCO DIAS.
 
 Após, façam os autos conclusos para homologação.
 
 Intimem-se.” (ID 233556022, origem) Nas razões recursais, DISTRITO FEDERAL alega sua ilegitimidade: “As informações fornecidas indicam que a parte possui vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV e não com o Distrito Federal. É pacífico que a passagem do servidor para a inatividade gera o rompimento do vínculo jurídico-administrativo entre ele e a Administração Pública.
 
 Por outro lado, a aposentadoria faz surgir um novo vínculo de natureza previdenciária entre o inativo e o ente responsável pela gestão e pagamento dos seus proventos. ( ) Com o rompimento da relação jurídica entre o Distrito Federal e o servidor, em função da sua passagem para a inatividade, a parte exequente passou a estar vinculada ao IPREV/DF, que é uma autarquia, não compondo, portanto, a administração direta do Distrito Federal.
 
 Sendo autarquia, é considerado órgão autônomo em relação ao Distrito Federal, dispondo, assim, de orçamento e recursos próprios voltados justamente para a atividades de custeio e gestão do regime previdenciário.
 
 Portanto, considerando que o sindicato autor da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 optou por arrolar somente o Distrito Federal no polo passivo da demanda, o título judicial nela formado obriga somente o Distrito Federal, não se estendendo às suas autarquias caso do IPREV, ao qual está vinculada a exequente.
 
 Por essas razões, o Distrito Federal requer a extinção do feito, uma vez que a agravada está vinculada ao IPREV/DF, não possuindo vínculo jurídico com o ente federativo, ora agravante.” (ID 72897579, pp. 4-5) Sustenta a inexigibilidade do título judicial com base no Tema 864 do STF: “O título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC. ( ) E, infelizmente, isso não ocorreu no caso, tendo em vista que o acórdão prolatado no âmbito da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 foi um dos poucos em que foi acolhida a pretensão dos Sindicatos (e servidores).
 
 Todavia, desrespeitando o precedente vinculante do STF (TESE firmada no TEMA 864) amplamente favorável aos entes públicos, que foi afetado e definido pela Suprema Corte justamente para que tivéssemos um entendimento único e uniforme sobre o tema.
 
 Na correta interpretação da Constituição Federal conferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, foi prestigiado o mandamento constitucional que visa à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes (em geral) concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (artigo 169, § 1º, da CF) e legais (artigos 16, 17 e 21 da LRF), consubstanciados na existência dos dois requisitos cumulativos constitucionais e legais, quais sejam, de existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
 Conforme será demonstrado abaixo, o presente título executivo judicial desrespeitou tal entendimento, estando assim fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR).” (ID 72897579, pp. 5-7) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz: “Conforme demonstrado alhures, é patente a transgressão jurídica do decisum proferido, o qual não observou as prescrições legais, circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito ora vindicado.
 
 Ademais, a permanência da respectiva situação tem o condão de possibilitar a expedição de requisitórios em favor da parte exequente, o que denota a urgência deste pleito.” (ID 72897579, p. 13) Por fim, requer: “Ante o exposto, requer: a. a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; b. a intimação da parte para apresentar manifestação sobre esta irresignação; e c. o provimento deste agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada; e d. a condenação da parte adversa em honorários advocatícios.” (ID 72897579, p. 14) Sem preparo, dada a isenção legal do DISTRITO FEDERAL (art. 1.007, § 1º, CPC). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, I, CPC (decisão proferida em cumprimento de sentença).
 
 Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
 
 Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tenho que não atendidos os requisitos para deferimento do efeito suspensivo ativo vindicado.
 
 Conforme relatado, DISTRITO FEDERAL se insurge contra a decisão pela qual rejeitada em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que "As informações fornecidas indicam que a parte possui vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV e não com o Distrito Federal. É pacífico que a passagem do servidor para a inatividade gera o rompimento do vínculo jurídico-administrativo entre ele e a Administração Pública” (ID 72897579, p. 4).
 
 E afirma que o título é inexigível com base no Tema 864 do STF.
 
 Pois bem.
 
 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSIS-TÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o requerido foi condenado a pagar a 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei 5184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022.
 
 Consta do título exequendo que o ente público condenado foi o DISTRITO FEDERAL; logo, não há que falar em ilegitimidade passiva.
 
 No ponto, destaca-se que IPREV/DF tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial atribuída nos termos do art. 4º, §2º da Lei Complementar 769/08.
 
 Portanto, se houve condenação do Distrito Federal no bojo da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, não há que se falar em transferir a obrigação ao IPREV/DF, que sequer integrou a lide.
 
 Do mesmo modo, insubsistentes as alegações quanto à inexigibilidade do título executivo, argumento de o acórdão exequendo ter decidido contrariamente ao que definido em tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, Supremo Tribunal Federal.
 
 Observa-se pelo acórdão exequendo de ID 168490224 (autos n. 0702195-95.2017.8.07.0018) que já restou definida a não aplicabilidade ao caso do que definido em sede do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal: “Ademais, a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos.
 
 Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REVISÃO GERAL ANUAL.
 
 PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
 
 AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
 
 INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
 
 Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
 
 A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
 
 Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
 
 Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
 
 Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
 
 Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
 
 Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
 Ocorre que o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013.
 
 Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO.
 
 CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 LEI DISTRITAL N. 5.175 DE 2013.
 
 AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 CARÊNCIA DE PROVA.
 
 LEI VIGENTE.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação da última parcela do reajuste previsto pela Lei n.º 5.175/2013 para os servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. 2.
 
 O objeto da demanda é diverso da hipótese tratada nos autos do RE n.º 905.357RR, o qual trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos. 3.
 
 A tabela de vencimento do cargo ocupado pelo autor foi trazida nos Anexos II e III da Lei distrital n.º 5.175/2013, na qual foi previsto o cronograma de implementação dos reajustes, a serem realizados em 01/09/2013, 01/09/2014 e 01/09/2015. 4.
 
 Restou consignado no julgamento da ADI n.º 2015.00.2.005517-6, no âmbito deste Tribunal, que as leis impugnadas naquela oportunidade, semelhantes à Lei distrital n.º 5.175/2013, não poderiam ser declaradas inconstitucionais tão somente pela alegada ausência de dotação orçamentária, fundamento capaz de impedir sua aplicação somente no exercício financeiro de sua publicação. 5.
 
 Os exercícios financeiros posteriores àquele em que promulgada a lei distrital em comento são disciplinados por orçamentos próprios, os quais devem contemplar recursos suficientes para os gastos previstos na legislação em vigor. 6.
 
 O ente fazendário não logrou comprovar a alegada inobservância das regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo porque, havendo a regular promulgação da Lei n.º 5.175/2013, presume-se que foi devidamente estimado o impacto financeiro-orçamentário, além de previstos os recursos necessários à implementação do reajuste salarial escalonado concedido aos servidores públicos. 7.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1252047, 07103667020198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
 
 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.
 
 LEI DISTRITAL 5.182/13.
 
 REAJUSTE ESCALONADO.
 
 SUSPENSÃO.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 I - A Lei Distrital 5.182/13 reestruturou a tabela de vencimentos da carreira Atividades Penitenciárias, prevendo o reajuste escalonado dos vencimentos e da Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias - GHAP em três períodos, e a última parcela não foi implementada ao fundamento de ausência de prévia dotação orçamentária-financeira.
 
 II - Os direitos subjetivos dos servidores públicos relativos a determinada vantagem pecuniária não podem ser tolhidos pela Administração Pública, sob o argumento de extrapolação dos limites de despesa com pessoal dos órgãos públicos, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 III - Apelação e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1240004, 07086848020198070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 18/4/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RE Nº 905.357/RR.
 
 JULGAMENTO.
 
 DISTINÇÃO DE TESES.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 PRECEITO COMINATÓRIO C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
 
 REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS.
 
 NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 LEI DISTRITAL N. 5.106/13.
 
 CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
 
 VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
 
 PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE.
 
 INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.
 
 PRÉ-QUESTIONAMENTO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
 
 Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de apelação cível, ao tempo em que manifesta sua intenção de pré-questionar a matéria impugnada. 1.1.
 
 O embargante pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 905.357/RR. 1.2.
 
 Alega omissão do acórdão quanto ao limite constitucional de gastos com pessoal previsto no art. 169, § 1º, I, da Constituição. 1.3.
 
 Aduz que o acórdão declarou válida lei local, com ofensa aos artigos 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00. 2.
 
 Indefere-se o pedido de suspensão do processo em razão do julgamento proferido no RE nº 905.357/RR, diante da distinção dos temas discutidos nos feitos, na medida em que a hipótese tratada no recurso extraordinário diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos consoante índices da lei de diretrizes orçamentárias; ao tempo em que no presente caso discute-se a implementação apenas da última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.106/13, pois que as parcelas anteriores já foram adimplidas, não havendo que se falar, portanto, em questão idêntica àquela submetida à apreciação do STF, vez que os temas são nitidamente divergentes. 3.
 
 Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 4.
 
 A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão [...] De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
 
 Guerra, Brasília/2011). 5.
 
 No caso concreto, o acórdão bem explicitou que a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária - com base no disposto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal - não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de incorporar a gratificação referida.
 
 Não cabe aplicar a teoria da reserva do possível ao caso em questão. 5.1.
 
 O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro" (ADI nº 2015.00.2.005517-6, rel.
 
 Des.
 
 Humberto Ulhôa, DJe de 10/6/2015, p. 10), sendo necessário, para tanto, que o ente distrital se desincumba do ônus probatório quanto à insuficiência da dotação orçamentária, o que não ocorreu na espécie. 5.2.
 
 Ao demais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei. 6.
 
 A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1.
 
 Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de embargos de declaração foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7.
 
 A ausência de excepcionalidade, bem como de qualquer eiva capaz de macular o acórdão recorrido desautoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel.
 
 Min.
 
 Milton Luiz Pereira, DJ de 23/9/2002, p. 228). 8.
 
 A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1242951, 07029127320188070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no PJe: 26/4/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se verifica no ID 3525007 – página 4, a LDO de 2015, em seu anexo IV (Lei 5.389/14) autorizou as despesas de pessoal que poderiam sofrer acréscimo, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, e previu sob a rubrica “REMUNERAÇÃO- Melhorias salariais do servidor (Recurso do Tesouro)”, a quantia de R$ 184.925.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais).
 
 Além disso, o apelado/réu não comprovou que a dotação orçamentária anual de 2015 foi inferior à previsão das despesas relacionadas aos reajustes previstos na lei de 2013, não sendo suficiente a mera alegação de que não pode implementar os reajustes, por falta de orçamento para tanto.
 
 Há que se comprovar, cabalmente, que não há dotação orçamentária para que se possa aferir a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Portanto, como o Distrito Federal não logrou êxito em comprovar que, de fato, extrapolou os limites previstos na Lei de Responsabilidade fiscal e diante da comprovação, de previsão da despesa na Lei orçamentária de 2015, os servidores da carreira de assistência social fazem jus ao recebimento do reajuste.
 
 Dessa forma, nesse ponto, deve ser mantida a sentença proferida, uma vez não comprovado que o caso dos autos se amolda ao acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Como se vê, a matéria já foi tratada e definida no acórdão exequendo, tendo sido novamente alegada pelo Distrito Federal em Recurso Especial (ID 168490510, autos n. 0702195-95.2017.8.07.0018) e Recurso Extraordinário (ID 168490511, autos n. 0702195-95.2017.8.07.0018).
 
 No ponto: negado provimento ao Recurso Especial em acórdão proferido no AREsp 2068565-DF (acórdão de ID 168490647, pp. 59/62; certidão de trânsito em julgado em 15/02/2023 de ID 168490647, p. 66, todos os IDs referentes aos autos 0702195-95.2017.8.07.0018); negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1.422.277/DF (decisão de ID 168490648, pp. 01/06; acórdão pelo qual mantida a decisão de ID 168490648, pp. 42/23; certidão de trânsito em julgado em 11/08/2023 de ID 168490648, p.55, todos os IDs referentes aos autos 0702195-95.2017.8.07.0018) Incabível a discussão pretendida no sentido de retirar a exigibilidade do título, pois matéria já decidida durante a formação do título executivo.
 
 Forte em tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
 
 Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
 
 Intime-se a parte agravante.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Brasília, 24 de junho de 2025.
 
 Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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                                            24/06/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 14:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/06/2025 17:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/06/2025 18:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/06/2025 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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