TJDFT - 0758870-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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18/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS S A em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:57
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758870-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLE VIEIRA LIMA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MICHELLE VIEIRA LIMA em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU e da COMPANHIA ASA RENT-A-CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S A, tendo por objeto a indenização dos danos causados ao veículo da autora em acidente de trânsito.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, embora a autora alegue a culpa da condutora do veículo do primeiro réu, não há, nos autos, evidência suficiente desta culpa.
Não foi juntado laudo pericial do acidente e não é possível, apenas pela observação das fotos juntadas, concluir-se pela verdadeira dinâmica do acidente.
Além do mais, o boletim de ocorrência policial sequer descreveu minimamente o acidente, restringindo-se a descrever os envolvidos.
Dessa forma, impõe-se aguardar a devida instrução do feito para eventualmente se decidir pela concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, a autora não se desincumbiu de provar a ausência de alternativas para a realização de seu trabalho por outros meios de transporte.
Igualmente, carece de comprovação a alegada obrigação da segunda ré de prover carro reserva à autora.
Ausentes, pois, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 09:16:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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