TJDFT - 0757065-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0757065-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELISANGELA SILVA DA COSTA SENTENÇA Relatório 1. 1.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ELISANGELA SILVA DA COSTA, sob o fundamento que firmaram as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30410 - 00.***.***/7686-33, relativo ao veículo JEEP RENEGADE SPORT1.8MT516V(FL A4C, chassi nº 988611151GK077255, ano 2016, placa PAQ1D26; que a parte demandada está inadimplente desde a 6ª (sexta) parcela, datada de 12/06/2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID. 224252292 e devidamente cumprida (ID 231172617). 3. 3.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem purgar a mora. 4. 4.
Posteriormente, requereu concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou contestação (ID 231503228). 5. 5.
Manifestação do autor, ID. 238195251. 6. 6.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a fim de usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré quedou-se inerte. 7. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamentação Questão Processual pendente Gratuidade da Justiça 8. 8. À míngua de elementos cabais que testifiquem a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, não concedo o benefício da justiça à parte ré.
Mérito 9. 9.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. 10. 10.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 11. 11.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 12. 12.
Na hipótese, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 221796098), conforme entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 13. 13.
A parte ré, por sua vez, sustenta a abusividade de cláusulas contratuais. 14. 14.
Sem qualquer razão.
Explico. 15. 15.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 16. 16.
Além disso, embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora. 17. 17.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal: Ementa.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença em que foi consolidada em nome da parte autora a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de análise de abusividades e ilegalidades no contrato em sede de ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que, 5 dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste prazo, purgar a mora com o pagamento integral da dívida ou, em 15 dias, apresentar resposta, o que poderá ser feito mesmo após a purga da mora, caso entenda que tenha havido pagamento a maior. 4.
O e.
Superior Tribunal de Justiça fixou, por ocasião do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese (Tema 972): "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." 5.
Da leitura dos artigos 2º, §2º, e 3º, §§1º a 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pelas leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014, e do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a simples purga da mora pelo devedor fiduciário não lhe retira a possibilidade de apresentação de contestação/reconvenção à petição inicial, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Embora seja possível ao devedor fiduciante discutir, no bojo da ação de busca e apreensão, eventual abusividade das cláusulas contratuais, é necessária a purga da mora, a fim de evitar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: “A análise, no bojo da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, de impugnações do réu concernentes à ilegalidade ou abusividade de cobranças ou de cláusulas contratuais somente é admissível quando efetivamente purgada a mora no prazo legal". [...]. (Acórdão 2028327, 0707788-59.2022.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) grifei Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Gratuidade de Justiça.
Impugnação em Contrarrazões.
Inadequação da Via eleita.
Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária.
Não Purgação da Mora.
Impossibilidade de Revisão Contratual.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo formulado por instituição financeira e consolidou a posse e propriedade do bem em favor do credor.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de purgação da mora, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na apreensão do bem, impede o conhecimento do pedido de revisão contratual requerida em sede de contestação com reconvenção.
III.
Razões de Decidir 3.
A impugnação à gratuidade de justiça apresentada exclusivamente em contrarrazões é incabível, por inadequação da via, nos termos do art. 1.009 e do art. 997, § 1º, do CPC. 4.
A ausência de pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor e impede a análise de possíveis ilegalidades ou abusividades contratuais em ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de purga da mora impede a análise de cláusulas contratuais em sede de contestação ou reconvenção, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária.” [...] (Acórdão 2023492, 0704469-25.2023.8.07.0017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) grifei 18. 18.
Com efeito, não houve a purga da mora por parte da demandada, consolidando-se, pois, a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 19. 19.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (JEEP RENEGADE SPORT1.8MT516V(FL A4C, chassi nº 988611151GK077255, ano 2016, placa PAQ1D26), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da parte autora. 20. 20.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 21. 21.
Promova-se a retirada de eventual restrição judicial inserida junto ao RENAJUD. 22. 22.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[i]. 23. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
08/08/2025 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:27
Outras decisões
-
22/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de informação de revogação
-
20/06/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757065-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELISANGELA SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]. 5.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
13/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:36
Outras decisões
-
05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:21
Outras decisões
-
05/05/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:36
Outras decisões
-
11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/01/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:19
Declarada incompetência
-
07/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
-
26/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
26/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758597-27.2025.8.07.0016
Eloisa Amelia Gaspar Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:08
Processo nº 0723925-41.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria de Fatima Melo Araujo
Advogado: Daniele Paulina Martins Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:16
Processo nº 0730500-04.2021.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Qubo Tecnologia e Sistemas LTDA - ME
Advogado: Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 14:25
Processo nº 0730500-04.2021.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Qubo Tecnologia e Sistemas LTDA - ME
Advogado: Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 16:29
Processo nº 0721990-63.2025.8.07.0000
Guilherme Pimentel Marinho
Mpdft
Advogado: Cleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 12:55