TJDFT - 0702565-32.2025.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0702565-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: P.
D.
M.
S.
DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11340/2006, requerido por PRISCILA de M.
S., residente no SH Nova Colina, Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, Casa 26, Sobradinho-DF, telefone: 61 99680-4460; em desfavor de MATHEUS DA SILVA MELO, endereço não informado, telefone: 61 98285-7507, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a Ocorrência Policial nº 1160/2025-35ª DP.
Em 27/02/2025, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc, para tratar de qualquer assunto e motivo, ainda que para eventual pedido de reconciliação; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE100 (cem) metros do endereço situado no SH Nova Colina, Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, Casa 26, Sobradinho-DF; e d) Comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, situado na AR 17, Chácara 14, Rua do Terminal (antigo Centro de Saúde), Sobradinho II-DF, com horário de atendimento de 8 às 18h, telefone 3485-2286 / 3485-2290 / 3901-3325, ou outro estabelecimento congênere, a fim de atendimento, acompanhamento e eventual tratamento, inclusive para fins de adesão ao Grupo Papo de Homens, devendo comprovar, presencialmente a esta Serventia ou pelos telefones: 3103-3122 e 98626-2275, que procurou o órgão em dez dias (ID 227640597).
No dia 10/03/2025, o ofensor juntou o comprovante de comparecimento ao CAPS-AD (ID 228471863).
A Defesa, em 09/06/2025, requereu: a) Que seja autorizada, de forma expressa, a presença do Sr.
Matheus no endereço indicado pela genitora do menor – ainda que coincidente com aquele abrangido pela medida protetiva em vigor – nos dias e horários previamente definidos pela Vara de Família da Comarca de Sobradinho/DF, exclusivamente para fins de cumprimento da decisão judicial que regulamentou o direito de visitas paternas; b) Que conste da presente autorização que o comparecimento do requerente ao referido local, nos moldes e limites estabelecidos pela decisão da Vara de Família, não configura descumprimento das medidas protetivas impostas nestes autos, desde que observado o horário, a finalidade e o acompanhamento previamente estipulados; c) Que seja oficiada a Vara de Família da Comarca de Sobradinho/DF para ciência da presente medida e eventual comunicação recíproca entre os juízos competentes, a fim de garantir a coerência e efetividade das decisões judiciais, bem como resguardar o melhor interesse da criança (ID 238896862).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito (ID 239044386). É o relato.
DECIDO.
Conforme consta no relatório acima, em 27/02/2025, foi imposta ao ofensor a medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida e de sua residência, a uma distância mínima de 100 metros.
Frise-se ainda que a decisão ID 227640597 é clara quanto à manutenção do vínculo familiar entre o ofensor e o filho comum, o que deve ser intermediado por terceira pessoa.
Contudo, a ofendida, em 03/06/2025, nos autos 0719035-75.2024.8.07.0006, em trâmite perante à Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, assim se manifestou: “H.D.M.S.M e Em segredo de justiça, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio do seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência em virtude da decisão retro, requerer a juntada da declaração em anexo, apresentar o endereço para visitas, nome da responsável que irá recebe-lo em sua residência e telefone que pode ser utilizado pelo requerido para contato com o requerente. · Angelita Graciela Leprevost de Medina Satriano, inscrita na OAB/DF nº 49.763 e no CPF nº *11.***.*12-87, residente e domiciliada no Endereço: DF 001 KM 01 Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, casa 26 - Nova colina - Sobradinho/DF – CEP 73.271-901, telefone nº (61) 9 9611-2722 (ligação de videochamada pelo whatsapp); Outrossim, declarar que está à disposição deste Juízo e que a Sra.
Angelita Satriano está disponível para receber o requerido nos horários que foram demarcados na decisão retro.” Ademais, a ofendida assim declarou: “Eu, Angelita Graciela Leprevost de Medina Satriano, inscrita na OAB/DF nº 49.763 e no CPF nº *11.***.*12-87, residente e domiciliada no Endereço: DF 001 KM 01 Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, casa 26 - Nova colina -Sobradinho/DF - CEP 73.271-901, telefone nº (61) 9 9611-2722 (ligação de videochamada pelo whatsapp) em virtude da determinação da letra “a” da decisão retro, venho por meio deste declarar e autorizar que as visitas ocorram no endereço especificado e solicitar que o requerido ligue via vídeo/por telefone para o número indicado.
Ademais, houve a regulamentação das visitas junto ao Juiz Natural.
Desta forma, diante da manifestação da ofendida, formulada após o pedido nestes autos, com o fim de imprimir segurança jurídica, inclusive no que tange ao exercício de visitação, DEFIRO o pedido ID 238896862, o qual foi anuído pelo Ministério Público, a fim de que o ofensor, quando do exercício do direito de visitação regulamentado pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos 0719035-75.2024.8.07.0006, se aproxime da residência da ofendida a fim de buscar e entregar o filho comum.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos 0719035-75.2024.8.07.0006, para ciência.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 13 de junho de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/06/2025 16:41
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:40
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 04:53
Processo Desarquivado
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12/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:14
Concedida a medida protetiva Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII), Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI), Proibição de aproximação da o
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27/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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