TJDFT - 0702558-07.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de VILAR RIACHO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702558-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: VILAR RIACHO LTDA, WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO e RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO contra VILAR RIACHO LTDA (WORLD GYM) e WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES.
Narram os autores que a requerente JACQUELINE, no dia 23/12/2024, dirigiu ao estabelecimento da ré WORLD GYM para realizar seu treinamento regular e, na ocasião, levou consigo seu irmão, o requerente RONALDO, como seu acompanhante.
Relatam que, durante o treino, o réu WELLINGTON, então funcionário da academia, aproximou-se do aparelho em que a autora JACQUELINE se exercitava e perguntou a esta: “O seu irmão é gay?”.
Acrescentam que, embora surpresa com a abordagem inesperada, a autora JACQUELINE respondeu afirmativamente, ressaltando que o autor RONALDO era casado e bem-resolvido.
No entanto, o réu WELLINGTON teria continuado a conversa proferindo comentários homofóbicos, narrando uma situação ocorrida na confraternização da empresa WORLD GYM: “Nossa, na confraternização da empresa tinha uns gays dançando e eu virei para uma colega de trabalho e falei: ‘eles aguentam mais pica que você’.” Aduzem que o réu WELLINGTON teria reforçado sua atitude preconceituosa ao repetir expressões como “Ai, que nojo” em diversas ocasiões, expressando desrespeito para com qualquer pessoa LGBTQIA+ que frequentasse aquele ambiente.
A autora JACQUELINE teria recebido posteriormente informação de que, embora a gestão da academia ré tenha sido comunicada do fato, limitou-se a conversar com o réu WELLINGTON e a informá-la que a situação não se repetiria, sem que outra providência concreta fosse tomada.
Assevera que o réu WELLINGTON passou a agir de maneira hostil consigo, adotando postura antiprofissional ao evitar qualquer contato visual, fechar a expressão de forma ríspida e a transparecer incômodo sempre que a via no ambiente de treino, gerando um clima desconfortável e a forçando a mudar seus horários para evitar cruzar com o requerido.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236092848).
A ré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO LTDA), em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que, segundo apurado em procedimento interno, o réu WELLINGTON afirmou que existia um “nível de amizade” entre este e a autora JACQUELINE, o que teria justificado uma abordagem que classificou como descontraída.
No entanto, o corréu admitiu ter feito um comentário que classificou como infeliz, proferido em “tom de brincadeira”, sustentando que suas palavras não teriam sido alusivas ao autor RONALDO.
Acrescenta que aplicou ao então funcionário uma advertência formal, acompanhada das devidas orientações sobre a conduta ética esperada de seus colaboradores, com o reforço de que comportamento semelhante seria passível de medidas disciplinares mais severas.
Por sua vez, a autora JACQUELINE teria manifestado a terceiros insatisfação com a condução do caso pela empresa.
Não obstante no dia 30/01/2025 o corréu WELLINGTON tenha solicitado sua demissão, a autora JACQUELINE teria proferido declarações com teor ameaçador destinadas à coordenadora da academia e ao requerido, que já não integrava seu quadro de colaboradores, o que entender lançar dúvidas sobre a imparcialidade e as reais motivações da requerente.
Argumenta que a narrada conduta hostil posterior do corréu WELLNGTON não restou demonstrada e configura percepções subjetivas da autora JACQUELINE sem qualquer substrato probatório objetivo.
Advoga pela inexistência de ato ilícito, entende que a conduta de seu ex-colaborador pode ser caracterizada como fato de terceiro e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O réu WELLINGTON, em sua defesa, alega que durante um momento de conversa informal mencionou que na confraternização da empresa havia funcionários homossexuais e relatou uma anedota interna dita entre colegas, mas que o tom da conversa jamais teve intuito ofensivo ou discriminatório.
Acrescenta que possuía um contato habitual e amistoso com a autora JACQUELINE, com liberdade recíproca para a troca de comentários, sendo que após a reclamação à administração da academia optou por adotar uma postura mais reservada, sem qualquer tipo de hostilidade.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora solicitou a apresentação de gravações do dia dos fatos.
Por sua vez, a corré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO) peticionou informando que não detém as filmagens do circuito interno de segurança do dia 23/12/2024, pois seu dispositivo de armazenamento mantém os registros apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias e que, de todo modo, o sistema de videomonitoramento não possui capacidade de captação de áudio. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida.
Isso porque o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Ademais, às respectivas partes compete a prova de fato constitutivo de seus direitos, sendo que as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos narrados e a corré ACADEMIA VILAR RIACHO (WORLD GYM) não apresentou qualquer pretensão em face dos requerentes.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida pela requerida ACADEMIA VILAR RIACHO (WORLD GYM).
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré (ACADEMIA) se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque os réus não negam que, durante conversa entre o réu WELLINGTON, que à época dos fatos trabalhava na empresa WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), e a autora JACQUELINE, aquele teria perguntado a esta: “O seu irmão é gay?”, referindo-se ao autor RONALDO, bem como, em seguida, teria narrado uma situação ocorrida na confraternização da academia em que os fatos ocorreram.
Ocorre que, embora tenha utilizado uma expressão inadequada ao questionar a orientação sexual do requerente RONALDO à irmã deste, entendo que a pergunta acima, na forma como fora elaborada e considerando o contexto narrado na inicial, por si só, não tem o condão de ferir os atributos da personalidade do autor.
Note-se que, nesta oportunidade, não se está analisando as demais falas do réu, mas apenas o questionamento à autora JACQUELINE.
Ademais, do cotejo da narrativa apresentada na peça de ingresso, não há qualquer indicação de que aquela pergunta tenha sido apresentada em tom ofensivo, negativo ou homofóbico (conquanto, na percepção da requerente, tenha sido uma pergunta invasiva), tanto é que a autora JACQUELINE prontamente respondeu afirmativamente, acrescendo que seu irmão era casado e bem-resolvido.
A indicação de comentários desrespeitosos teria ocorrido na situação seguinte, na qual um episódio ocorrido na confraternização da empresa teria sido narrado à autora JACQUELINE.
Na qualidade de colaborador da empresa ré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), pela qual prestava serviços e durante conversa pessoal em atendimento profissional à autora JACQUELINE, a conduta absolutamente inadequada do réu WELLINGTON ao afirmar a frase “Nossa, na confraternização da empresa tinha uns gays dançando e eu virei para uma colega de trabalho e falei: ‘eles aguentam mais pica que você’.” configura incontroversa falha na prestação do serviço prestado à requerente JACQUELINE.
Nesse caso, note-se que os comentários não foram dirigidos ao autor RONALDO e tampouco diziam respeito a este, pois ainda que estivesse próximo, não participava da conversa.
Noutra banda, os autores não esclareceram o contexto em que o corréu WELLINGTON teria repetido expressões como a narrada na inicial “Ai, que nojo”, de modo que tal fala, sem maiores informações, não pode ser interpretada como desrespeitosa aos requerentes ou a terceiros, sejam ou não pessoas que se identifiquem como LGBTQUIA+.
Por fim, a requerente JACQUELINE não trouxe concretamente qualquer prova de que teria, após o registro de sua reclamação à administração da academia, sofrido com comportamento hostil por parte do réu WELLINGTON.
Eventual tratamento hostil não pode ser considerado hipótese de dano presumido, mas de conduta ilícita que no caso concreto deve ser demonstrada inclusive com indicações precisas de datas e horários, a fim de comprovar outra e distinta falha na prestação do serviço por parte do corréu na condição de funcionário da academia demandada.
Nesse particular, entendo que a demandante não se desincumbiu de ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Logo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço prestado à autora JACQUELINE tão somente em relação ao episódio ocorrido em 23/12/2024 no qual o corréu WELLINGTON, na qualidade de preposto da corréu WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), teria narrado uma situação ocorrida na confraternização da empresa demandada seguida de comentários sexualizados e preconceituosos, fato que gerou na autora JACQUELINE sensação de angústia e desassossego, além de desgaste emocional.
Dessa forma, a situação vivenciada pela requerente JACQUELINE ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor e, por conseguinte, não pode ser considerada como fato de terceiro, uma vez que a requerida WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO) não comprovou que a abordagem foi efetuada em ambiente externo às suas atividades ou no qual o réu WELLINGTON não estivesse no exercício de suas funções laborais.
Forte nessas considerações, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta do requerido WELLINGTON consistente na abordagem constrangedora da consumidora JACQUELINE, na função de preposto da ré academia demandada, é apta para a configuração de dano moral indenizável.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do, a capacidade econômica de todas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagaram à parte autora JACQUELINE indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2025 23:53
Recebidos os autos
-
29/06/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/05/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:47
Deferido o pedido de JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*52-46 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:42
Deferido o pedido de RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*35-09 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705828-72.2025.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Rodrigo Souza da Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 10:13
Processo nº 0747087-02.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Taiane Pereira de Souza
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:36
Processo nº 0702513-03.2025.8.07.0017
Heula Aurea Alves Amorim Miranda
Banco C6 S.A.
Advogado: Talmom Alves Amorim do Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:39
Processo nº 0710203-14.2024.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Isaiana Queiroz de Souza
Advogado: Pryscila Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:47
Processo nº 0718201-81.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dario de Sousa Trigueiro Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:11