TJDFT - 0710203-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710203-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: LAIANE PAIM DA SILVA, ISAIANA QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o erro material constante do item 10 da decisão de id. 246907580, onde se lê “a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício [...]”, leia-se “a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício [...]”. 2.
Cumpra-se com as demais disposições lançadas na decisão precitada.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:38
Outras decisões
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02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710203-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: LAIANE PAIM DA SILVA, ISAIANA QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, observa-se que a segunda requerida formulou pedido de chamamento ao processo da atual proprietária do automóvel envolvido no acidente. 2.
Nesse sentido, de acordo com o art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 3.
Contudo, além da requerida não ter qualificado adequadamente o terceiro que se pretende chamar ao processo, observa-se que a hipótese dos autos não se amolda ao que consta no artigo supramencionado, sendo incabível, portanto, o chamamento ao processo. 4.
Nada obsta, porém, que a própria requerida, na eventualidade de ser condenada, posse agir regressivamente contra a atual possuidora do automóvel. 5.
Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 6.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 7.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 8.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 9.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 10.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[i] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[ii]; 11.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [ii] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:06
Outras decisões
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14/08/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710203-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: LAIANE PAIM DA SILVA, ISAIANA QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a citação, via WhatsApp, consoante os dados telefônicos indicados no id. 239050359.
Informo que o mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:33
Outras decisões
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12/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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03/04/2025 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:32
Outras decisões
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08/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/12/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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