TJDFT - 0727074-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:44
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 13:41
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727074-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE ALMEIDA ARAO GALHARDI REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY ARAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (id. 247092316).
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Renato de Almeida Arão Galhardi, representado por seu procurador Acioly Arão, com o objetivo de obter autorização para levantamento dos valores depositados em planos de previdência privada na modalidade VGBL, mantidos pela falecida Áurea Ambrosina Arão, junto à instituição financeira Brasilprev.
O requerente alega ser o único herdeiro da falecida, conforme escritura pública de inventário extrajudicial acostada aos autos, e informa que os valores pleiteados não integram o monte partilhável, por possuírem natureza securitária, nos termos do artigo 794 do Código Civil.
Para corroborar o seu pedido apresenta certidão de óbito comprovando o falecimento da titular dos planos, as apólices em que não há indicação de beneficiários e o inventário extrajudicial dos bens da falecida.
Verifica-se que os valores depositados nos planos VGBL FIX VII – Apólice nº *21.***.*75-98 e VGBL FIX X – Apólice nº 0011715296, com saldos atualizados de R$ 935.603,71 e R$ 129.644,90, respectivamente, não foram incluídos no inventário, por não integrarem a herança, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de beneficiários indicados e da condição de herdeiro único do requerente, é legítima a pretensão de levantamento dos valores.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial, autorizando a instituição financeira Brasilprev Seguros e Previdência S/A a liberar integralmente os valores constantes da apólices VGBL FIX VII – Apólice nº *21.***.*75-98 – R$ 935.603,71 e VGBL FIX X – Apólice nº 0011715296 – R$ 129.644,90 em favor de Renato de Almeida Arão Galhardi, CPF nº *11.***.*75-01, representado por seu procurador Acioly Arão, CPF nº *22.***.*37-91.
Determino, ainda, que conste expressamente no alvará que os valores possuem natureza securitária, não se sujeitando a inventário, partilha ou às dívidas do de cujus, nos termos do artigo 794 do Código Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:41
Outras decisões
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 12:53
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727074-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: RENATO DE ALMEIDA ARAO GALHARDI REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY ARAO DECISÃO 1.
Quanto ao erro material constante na decisão anterior, ID.238665203, defiro o pleito de ID 239091778 para determinar a devida retificação do nome do de cujus para que o nome "JURANDY DE QUEIROZ" e seja substituído por AUREA AMBROSINA ARÃO.
Assim, onde se lê: "...Ademais, compulsando os autos, verifico que consta expressamente na certidão de óbito(ID.237106110) que a falecida deixou bens a inventariar, devendo, assim, ser intimada a requerente para esclarecer se JURANDY DE QUEIROZ deixou bens a inventariar e se foi aberto seu inventário.
Em caso negativo, deverá ser realizada a abertura de inventário. "(ID.238665203) Leia-se: "Ademais, compulsando os autos, verifico que consta expressamente na certidão de óbito (ID 237106110) que a falecida deixou bens a inventariar, devendo, assim, ser intimada a requerente para esclarecer se AUREA AMBROSINA ARÃO deixou bens a inventariar e se foi aberto seu inventário.
Em caso negativo, deverá ser realizada a abertura de inventário." Ratifica-se a decisão anterior, em seus demais termos. 2.
Na petição de ID 239091778 foi noticiada a realização de inventário extrajudicial de AUREA AMBROSINA ARÃO, conforme escritura pública de inventário extrajudicial acostada no ID239191150.
O requerente discorre que a autora da herança possuía saldo em plano de previdência privada perante a BRASILPREV, a título de VGBL, no montante de aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais), ao tempo que informa que o banco solicita autorização judicial determinando o desbloqueio dos valores em previdência.
Ao final, requer, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores perante a BrasilPrev, valor este investido no Plano de Previdência Privada-VGBL, em nome da falecida AUREA AMBROSINA ARÃO. É o relato do necessário.
DECIDO. É cediço que os valores a título de seguros são pagos aos beneficiários por disposição contratual e não por sucessão “causa mortis”, nos termos do art. 794, do Código Civil.
Com efeito, dado o caráter securitário dessa contratação (VGBL), aplica-se o disposto no artigo 794 do Código Civil, de maneira que, existindo indicação de beneficiário(s), a ele(s) será pago o valor existente, não havendo que se falar em herança.
Apenas nos casos de falta de indicação de beneficiário ou de não prevalência da indicação feita, é que o valor será pago aos herdeiros, conforme dicção do artigo 792 do Código Civil e, havendo beneficiários cadastrados, a questão deverá ser resolvida na via administrativa e, em caso de recusa, nas vias ordinárias, em ação própria.
Desse modo, com relação aos bens descritos na inicial como VGBL FIX VII – Apólice nº *21.***.*75-98 e GBL FIX X – Apólice nº 0011715296, na BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A, considerados seguro de vida, com beneficiários indicados, não comporão o monte partilhável, pois não se trata de herança, devendo os beneficiários receberem o prêmio da própria seguradora (art. 794 do CC/02) Noutro giro, consoante disposto no art. 2º da Lei nº. 6.858/80, para levantamento dos valores ali mencionados, necessário que não existam outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, bem como a imposição de um teto para o ajuizamento da Ação de Alvará Judicial (500 ORTNs).
Nesta esteira, seja pela natureza securitária do título apresentado (VGBL), seja pelo valor que se pretende levantar, aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a pretensão do requerente não poderá ser manejada por esta via, uma vez que a ação de alvará judicial previsto na Lei n. 6.858/80 restringe-se às hipóteses nela previstas, quais sejam: a) valores devidos pelo empregador ao empregado falecido; b) valores de PIS-PASEP; c) restituições de imposto de renda; d) saldos bancários inferiors a 500 OTN, se não existirem outros bens.
Não bastasse isso, verifica-se que não constam os valores dos planos de previdência provada VGBL na escritura pública de inventário da falecida AUREA AMBROSINA ARÃO, acostado no ID 239191150.
E nem poderia constar, uma vez que o valor a ser levantado pertence aos beneficiários ou, caso não tenham sido indicados, aos respectivos herdeiros, nos termos do art. 794, do Código Civil.
Na hipótese, embora na documentação acostada nos autos não tenha sido localizado quem seriam os beneficiários indicados pelo titular do plano de previdência privada(VGBL), consoante determina o artigo 792 do Código Civil, nos casos de falta de indicação, ou de não prevalência da indicação feita, o valor será pago aos herdeiros.
Em havendo beneficiários cadastrados, a questão deverá ser resolvida na via administrativa e, em caso de recusa, nas vias ordinárias, em ação própria.
Ante o exposto, indefiro o processamento deste feito pelo rito da Lei 6.580/80.
Por oportuno, verificando que a questão não se refere a sucessão causa mortis, sendo este juízo incompetente para o processamento do feito, mas considerando a informação de que houve recusa da instituição financeira em liberar os valores, a questão deve ser dirimida, em persistindo o interesse, nas vias ordinárias.
Assim, diante da competência residual da Vara Cível, preclusa a decisão, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:08
Declarada incompetência
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03/07/2025 22:08
Outras decisões
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30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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