TJDFT - 0707783-42.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:26
Outras decisões
-
19/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2025 18:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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19/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:38
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA GUIMARAES - CPF: *43.***.*12-96 (REQUERIDO) em 12/08/2025.
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:36
Outras decisões
-
29/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:41
Deferido o pedido de VICTOR DA COSTA GUIMARAES - CPF: *43.***.*12-96 (REQUERIDO).
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2025 10:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/07/2025 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:54
Deferido o pedido de RONALDO NUNES DE SANTANA - CPF: *94.***.*99-49 (REQUERENTE).
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08/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707783-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO NUNES DE SANTANA REQUERIDO: VICTOR DA COSTA GUIMARAES, BANCO PAN S.A., WANDERSON DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RONALDO NUNES DE SANTANA contra WANDERSON DE ARAUJO, VICTOR DA COSTA GUIMARAES e BANCO PAN S.A.
Em síntese, alega que, em 28/06/2023, firmou contrato de compra e venda com o réu Victor da Costa Guimarães, por meio do qual vendeu o veículo NISSAN/MARCH 16SL, placa PAQ5G31, mediante pagamento de ágio no valor de R$ 10.000,00 e assunção, pelo réu, das prestações restantes de financiamento contratado junto ao réu Banco Pan S.A.
Afirma que, embora tenha transferido a posse e outorgado procuração ao comprador, este não quitou as parcelas acordadas nem promoveu a transferência de propriedade, gerando inadimplência e negativação do nome do autor.
Requer, assim a responsabilização do requerido Victor da Costa Guimarães pelos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos pelo Banco Pan S.A e a transferência do veículo para o nome do réu Victor da Costa Guimarães.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236472865).
A requerida BANCO PAN S.A apresentou contestação (ID 219748441) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, uma vez que a negativação já fora excluída.
No mérito, alega ausência de responsabilidade nos débitos decorrentes da avença particular entre autor e corréu, destacando que a contratação se deu de forma legítima, com assinatura eletrônica por biometria facial e regularidade no financiamento.
Por fim, impugna o pleito autoral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O requerido VICTOR DA COSTA GUIMARAES não apresentou peça de defesa.
O requerido WANDERSON DE ARAUJO não foi citado nos autos, tendo a parte requerente solicitado sua exclusão do feito (ID 236433859). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de exclusão do polo passivo de parte não citada, anoto que a ausência de citação de Wanderson de Araújo impossibilita o prosseguimento do feito em relação a ele, razão pela qual acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e sua exclusão do polo passivo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares arguidas pela requerida BANCO PAN S.A.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da requerida O Banco Pan figura como credor fiduciário no contrato de financiamento, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação, ao menos para análise quanto à responsabilidade por eventual negativação indevida.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e Victor da Costa Guimarães decorre de contrato de compra e venda com transferência da posse do veículo e obrigação do comprador de assumir os pagamentos do financiamento.
A documentação juntada aos autos, especialmente a procuração pública e as mensagens trocadas entre as partes, corrobora a versão do autor quanto à transferência da posse e descumprimento contratual pelo requerido.
Assim, é de rigor o reconhecimento de seu inadimplemento quanto às obrigações de transferência do registro de propriedade do veículo e de pagamento dos débitos a ele inerentes.
Desta feita, merece acolhimento o pedido autoral para seja determinada a obrigação de fazer consistente na transferência do registro de propriedade para o nome do réu, Victor da Costa Guimarães.
No mesmo sentido, todos os débitos inerentes ao bem, como IPVA, taxa de Licenciamento Anual, e aqueles oriundos de infrações cometidas pelo atual condutor, são de responsabilidade do réu, a partir da tradição do veículo, qual seja, 28/06/2023, ressalvado o seu direito de regresso a terceiro adquirente.
Entretanto, no que tange ao Banco Pan, é incontroverso que não participou da avença particular entre as partes, tampouco anuiu à transferência da obrigação.
Não restou demonstrado que a instituição tenha praticado qualquer ato ilícito.
Pelo contrário, agiu dentro da legalidade ao efetuar cobrança em face do contratante original, ora autor, que permaneceu como devedor perante o credor fiduciário.
Ademais, a parte autora, em ID 237290054, apresenta a informação de que o financiamento se encontra quitado, conforme documentos de ID 237290056.
Consigno, por oportuno, que o Banco Pan sustenta a inexistência de negativação em nome do autor referente ao contrato objeto dos autos.
E, de fato, oficiado ao SERASA, verifica-se que a única negativação em aberto junto à requerida, diz respeito ao contrato 00000000091225838R01, vencido em 14/12/2023, no valor de R$ 66.499,49, o qual, salvo prova em contrário, demonstra se tratar de contrato diverso daquele discutido nos autos.
Assim, o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, por ausência de ilegalidade na negativação, não merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao polo passivo de WANDERSON DE ARAUJO, e julgo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida pela parte autora para CONDENAR o requerido VICTOR DA COSTA GUIMARAES a transferir para o seu nome ou para terceiro, o registro de propriedade do veículo NISSAN, modelo: MARCH 165L, placa: PAQ5G31, RENAVAM *10.***.*35-02, CHASSI 94DFCUK13GB203344; bem como a arcar com todos os débitos a ele vinculados desde 28/06/2023 (IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento Anual, multas e demais débitos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, ressalvado o direito de regresso ao terceiro adquirente, sem prejuízo da expedição de ofício por essa Serventia.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação a WANDERSON DE ARAUJO, com as devidas cautelas.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/DF, determinando que aquele órgão proceda à transferência do veículo, que se encontra em nome de RONALDO NUNES DE SANTANA, veículo NISSAN, modelo: MARCH 165L, placa: PAQ5G31, RENAVAM *10.***.*35-02, CHASSI 94DFCUK13GB203344, para o nome do requerido VICTOR DA COSTA GUIMARAES, bem como proceda à transferência de todas as infrações que recaiam sobre o automóvel, considerando como marco inicial a data de 28/06/2023.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Oportunamente, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 23:56
Recebidos os autos
-
29/06/2025 23:56
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2025 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:07
Outras decisões
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA GUIMARAES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:54
Outras decisões
-
20/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/05/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DE SANTANA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
10/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:57
Deferido o pedido de RONALDO NUNES DE SANTANA - CPF: *94.***.*99-49 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DE SANTANA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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28/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:58
Deferido o pedido de RONALDO NUNES DE SANTANA - CPF: *94.***.*99-49 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:31
Outras decisões
-
24/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DE SANTANA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:42
Deferido o pedido de RONALDO NUNES DE SANTANA - CPF: *94.***.*99-49 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
12/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:15
Deferido o pedido de RONALDO NUNES DE SANTANA - CPF: *94.***.*99-49 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RONALDO NUNES DE SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/12/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:34
Deferido o pedido de RONALDO NUNES DE SANTANA - CPF: *94.***.*99-49 (REQUERENTE).
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07/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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