TJDFT - 0727009-02.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727009-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Em segredo de justiça para a retificação da data de nascimento a fim de constar que nasceu em 2/6/1967.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1.
Assento de nascimento, ID 238306712, páginas 2; 2.
Assento de casamento, ID 235382129, página 2; 3.
Cédula de identidade, ID 230110022; 4.
CNH, CPF CTPS, IDs 230110020, 230110016 e 230110006; 5.
Certificado de dispensa de incorporação no Exército, ID 230110018; 6.
Declaração de anuência de Maronita Ribeiro de Carvalho, ID 238915109.
O requerente afirma que as primeiras vias da certidão de nascimento e de casamento consignavam a data de 2/6/1967, informação utilizada ao longo de toda a vida civil e para a emissão de documentos pessoais.
Ocorre que, ao solicitar nova via da certidão de casamento, verificou constar que o nubente nasceu em 6/6/1967.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 247009597). É o relatório.
Decido.
O assento de nascimento do requerente demonstra que o registro ocorreu em 9/11/1974, mais de sete anos após o nascimento.
No referido assento consta a data de 6/6/1967, entretanto os autos reúnem diversos documentos oficiais, expedidos ao longo da vida do requerente, com a data de 2/6/1967.
Embora o registro detenha presunção de veracidade e prevalência sobre a certidão expedida com base nele, o requerente se identificou durante toda a vida com a data de 2/6/1967, inclusive para fins civis e administrativos.
Tendo em vista que atualmente conta 58 anos de idade e que a divergência refere-se a apenas quatro dias, a alteração não acarreta risco de fraude nem prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, da da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar a data de nascimento de Em segredo de justiça (ID 238306712, páginas 2/3) e constar que o registrado nasceu em 2/6/1967.
Expeçam-se os mandados para averbação nos registros de nascimento e de casamento, ID 238306712, página 2, e ID 235382129, página 2.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 230369040.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727009-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: Em segredo de justiça DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Em segredo de justiça para retificar a data de nascimento inserida no registro de casamento para constar que o nubente nasceu em 2/6/1967.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1.
Assento de nascimento, ID 238306712, páginas 2/3; 2. assento de casamento, ID 235382129, página 2; 3.
Cédula de identidade.
ID 230110022; 4.
CNH e CTPS, IDs 230110020 e 230110006; 5.
Certificado de dispensa de Incorporação no exército, ID 230110018.
Verifica-se a mesma incorreção quanto à data de nascimento também no assento de nascimento do requerente, sendo este o documento registral originário.
Dessa forma, intime-se o requerente para emendar a inicial quanto à retificação do assento de nascimento.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
03/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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25/03/2025 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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24/03/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:51
Declarada incompetência
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24/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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