TJDFT - 0703700-67.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703700-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REU: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual formulou a parte autora, com espeque no artigo 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pedido liminar, voltado à determinação de imediata desocupação do imóvel.
Examinados os elementos documentais, tenho que se afiguram presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a adoção da medida, consistentes na demonstração da falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação, na data aprazada, além da inexistência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de regência (Cláusula Décima - Contrato de ID 231681196), razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de despejo, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida à comprovação do depósito, a título de caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, devendo ser observado, para o cálculo dos valores referentes aos três meses, o parâmetro do valor mensal indicado na inicial (R$ 1.863,00), a ser prestada no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovada a prestação da caução, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que, na esteira do disposto no artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a ordem desalijatória, caso venha a comprovar, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculos, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, observando, ainda, os honorários advocatícios convencionados em contrato.
Fica ressalvada, desde logo, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (artigo 139, V, do CPC), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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