TJDFT - 0706034-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/08/2025 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Renda mensal inferior a cinco salários mínimos.
Deduções comprometendo a subsistência.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de obrigação de fazer. 2.
A parte agravante alegou possuir renda líquida inferior a cinco salários mínimos, comprometida por descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente, restando-lhe valor inferior a um salário mínimo para subsistência e tratamento de saúde. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido com base na remuneração bruta da parte autora, entendendo não caracterizada a hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da sua renda líquida e compromissos financeiros.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 98 do CPC. 6.
O art. 99, § 2º, do CPC, determina que o indeferimento do pedido somente pode ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar a comprovação. 7.
A documentação acostada aos autos demonstra que a parte agravante aufere renda líquida inferior a cinco salários mínimos, comprometida por descontos que reduzem significativamente sua capacidade financeira. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece a presunção relativa de hipossuficiência com base em declaração firmada pela parte, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário. 9.
A análise dos contracheques e demais documentos comprova a compatibilidade da situação financeira da agravante com a concessão do benefício.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1701315, 0704273-09.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, j. 10/05/2023, DJe 05/06/2023. -
31/07/2025 18:04
Conhecido o recurso de CELESTE CILENE FARIAS DA FRANCA - CPF: *69.***.*47-91 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CELESTE CILENE FARIAS DA FRANCA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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