TJDFT - 0729258-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:18
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 15:13
Juntada de carta de guia
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15/08/2025 14:53
Expedição de Carta.
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14/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 04:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729258-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de junho de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 238963292): “No dia 04 de junho de 2025, entre 14h00 e 14h10, na QNN 05, Conjunto K, Setor N, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para a usuária Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), 02 (duas) porções de maconha, sendo uma porção envolta em segmento plástico e uma porção fragmentada, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 25,69g (vinte e cinco gramas e sessenta e nove centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito/trazia consigo, para fins de difusão ilícita: a) 30 (trinta) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 42,94g (quarenta e dois gramas e noventa e quatro centigramas) e b) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 15,19g (quinze gramas e dezenove centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 62.976/2025 (ID 238401794).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva (ID 238589912).
Além disso, foi juntado laudo de perícia preliminar nº 62.976/2025 (ID 238401794), que atestou resultado positivo para a substância maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 10 de junho de 2025, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 239033685), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 240340696), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 10 de junho de 2025 (ID 240387213), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 243955464), foram ouvidas as testemunhas JOÃO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, MATHEUS KHOURI BARBOZA COELHO e Em segredo de justiça.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, Ministério Público requereu prazo para a juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 244232809), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como rogou pela incineração da droga e perda em favor da União dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 245268123), igualmente cotejou a prova produzida e postulou a absolvição, alegando a existência de fundadas dúvidas quanto à autoria do delito. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nessa quadra, não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta sobrou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 238401789 e 238401790), Laudo de Exame Preliminar (ID 221994210), Laudo de Exame Químico (ID 244082328), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais relataram que realizavam patrulhamento na região de Ceilândia Norte, em área amplamente conhecida como ponto de comércio de drogas, situada nas imediações de um bar denominado “Boteco da Galega”.
Disseram que ao se aproximar do local visualizaram o indivíduo posteriormente identificado como Marcus Vinícius repassando um objeto a uma mulher, aparentando ser usuária de drogas.
Informaram que com a aproximação da viatura ambos tentaram se evadir, quando a mulher ocultou o objeto nas partes íntimas e Marcus arremessou outro objeto sobre o telhado de um imóvel ao lado do bar.
Aduziram que, diante da fundada suspeita, a equipe realizou a abordagem de ambos.
Relataram que uma policial feminina foi acionada e localizou, nas partes íntimas da mulher, uma porção de maconha.
Declararam que Marcus, por sua vez, admitiu ter arremessado outro pedaço de maconha no telhado ao perceber a viatura, subindo por conta própria na grade e entregando o entorpecente aos policiais.
Aduziram que, em seguida, durante a varredura do perímetro, localizaram, dentro de um cano situado a cerca de três a quatro metros do ponto inicial da abordagem, uma sacola contendo aproximadamente trinta porções de maconha, todas fracionadas e acondicionadas em embalagens do tipo ziplock, prontas para comercialização.
Disseram que a usuária abordada confessou, ainda no local e posteriormente na delegacia, que havia adquirido a droga diretamente de Marcus Vinícius.
Afirmaram que ao questionar Marcus ele negou ser o proprietário da sacola localizada no cano, afirmando ser apenas usuário de drogas.
Em relação à substância lançada sobre o telhado, disseram que o acusado confirmou que se tratava de maconha e que a dispensou por receio da abordagem.
Afirmaram que Marcus é velho conhecido das guarnições da área, sendo apontado como “traficante bastante conhecido”, frequentemente abordado no mesmo local.
Relataram que, em outras ocasiões, Marcus foi encaminhado à delegacia, havendo registros de lavratura de termos circunstanciados, embora nem sempre tenha sido autuado em flagrante por tráfico.
Por fim, disseram não precisar se havia quantia em dinheiro com Marcus na ocasião.
O policial Matheus, questionado se realizaram algum procedimento para verificar se a usuária Mayra tem algum envolvimento com tráfico, narrou que ela foi vista no dia seguinte aos fatos na feira em condições degradantes que indicavam claramente sua condição de usuária de drogas.
A testemunha Lucineide da Conceição esclareceu que é proprietária do restaurante/lanchonete situado no local dos fatos.
Disse que no dia dos fatos se encontrava no balcão do restaurante exercendo suas atividades rotineiras.
Narrou que Marcus chegou ao local perguntando se o almoço já estava pronto e, diante da negativa, optou por pedir um lanche enquanto aguardava.
Relatou que, nesse mesmo instante, policiais militares já estavam realizando abordagem a pessoas do outro lado da rua, em frente ao estabelecimento, localizado em uma esquina e antes mesmo de Marcus receber o lanche, um dos policiais o chamou e, em seguida, o conduziu até a lateral do comércio, sem adentrar o interior do estabelecimento.
Reportou que, por orientação dos próprios policiais, permaneceu atrás do balcão e não acompanhou diretamente a abordagem.
Afirmou ter escutado Marcus questionando os policiais, bem como que os policiais mandaram ele se calar e o conduziram até a lateral do restaurante, nas proximidades da viatura.
Disse que após esse momento não presenciou mais nenhum desdobramento, pois permaneceu no interior do balcão.
Afirmou, ainda, que o local é conhecido por abordagens policiais frequentes, dada a alta criminalidade da região, especialmente relacionada ao tráfico de drogas.
Informou que não viu Marcus conversando com nenhuma pessoa fora do comércio antes da abordagem, tampouco o viu arremessando qualquer objeto sobre telhados.
Não soube dizer se Marcus é usuário de drogas.
Por fim, disse não conhecer Em segredo de justiça.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos.
Afirmou que saiu de sua residência por volta do meio-dia para almoçar em um bar da região.
Declarou que, ao chegar ao estabelecimento, foi surpreendido pela abordagem policial, momento em que Nayra também se encontrava nas imediações.
Informou que Nayra teria, espontaneamente, admitido ser usuária de drogas e entregue uma porção de maconha aos policiais antes de ser revistada.
Relatou que foi imediatamente algemado e colocado no compartimento da viatura, sem saber a razão exata da abordagem, onde permaneceu por um período estimado entre trinta minutos e uma hora, enquanto os policiais realizavam buscas nas imediações.
Negou qualquer conversa com Nayra naquele dia, sustentando que a conhecia apenas de vista e jamais havia tido envolvimento com ela.
Negou, ainda, ter arremessado qualquer objeto sobre o telhado ou a casa vizinha, frisando que, no momento da abordagem, portava apenas um telefone celular e não estava com dinheiro.
Afirmou não ter presenciado o momento em que os entorpecentes foram localizados no cano, pois já se encontrava detido na viatura.
Alegou, inclusive, que havia chegado ao local poucos minutos antes da ação policial e que não sabia a quem pertencia a droga posteriormente apreendida.
Em relação ao que consta no procedimento policial, afirmou que não prestou depoimento formal à autoridade policial, se limitando a uma breve conversa informal com o delegado.
Negou ter admitido que arremessou drogas sobre o telhado.
Confirmou a apreensão de seu telefone celular, modelo Motorola, informando que havia apagado os dados do aparelho recentemente.
Quanto à dinâmica da abordagem, afirmou que se encontrava dentro do bar, fazendo um pedido, quando foi abordado e conduzido para fora pelos policiais, que não quiseram ouvir suas explicações. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão rota de convergência com o relato dos policiais em juízo, bem como com a prisão em flagrante delito do réu após ter vendido entorpecente e arremessado uma porção de maconha no telhado, bem como pela apreensão das drogas particionadas, em circunstâncias evidentes da prática da traficância.
Assim, durante a audiência, foram ouvidos os policiais militares que realizaram a abordagem e a prisão do acusado.
Segundo os relatos, durante patrulhamento em área conhecida por tráfico, os agentes visualizaram a transação entre o réu e a usuária, seguida de atitudes suspeitas, motivo pelo qual decidiram abordá-los, após verificar que ambos portavam drogas e que o réu teria arremessado as drogas em cima do telhado.
Ou seja, diante do conjunto probatório colhido em juízo, é possível perceber que a versão apresentada por MARCUS se revelou dissociada das demais provas produzidas nos autos, não merecendo credibilidade.
Com efeito, o acusado aduz que se encontrava no interior de um bar realizando um pedido quando foi abordado pelos policiais e, de imediato, disse ter sido conduzido ao compartimento da viatura, onde teria permanecido, enquanto os agentes realizavam diligências nas imediações.
De saída, observo que nesse ponto a versão do acusado diverge da versão da testemunha de Defesa, quando afirmou que o réu foi conduzido à lateral do estabelecimento e foi interrogado pelos policiais, tendo ele produzido diversas respostas e indagado aos agentes sobre a abordagem.
Além disso, o acusado negou que tivesse mantido qualquer contato com a usuária Nayra naquele dia, sustentando que a conhecia apenas de vista e jamais teria se envolvido com ela.
Não obstante, de maneira contraditória e ao contrário do que foi afirmado pela testemunha da Defesa, o réu disse que viu Nayra no local e que, inclusive, presenciou a abordagem dela e o momento em que ela entregou uma porção de drogas para os policiais afirmando ser usuária.
Na mesma linha de observação, de maneira controversa, o réu afirmou que não arremessou qualquer objeto sobre o telhado ou residência vizinha, porém, na delegacia, confessou o arremesso, conforme extraído de seu depoimento extrajudicial (ID 238402095. p.5) abaixo transcrito: “VERSÃO DE MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO - AUTORIA CONHECIDA, Nega que tenha traficado droga, nesta tarde, na QNN 05, conjunto K, Ceilândia, em frente ao restaurante de "Loirinha".
Que apenas estava almoçando no citado restaurante, quando foi abordado por uma guarnição da PMDF, que passou a tentar "empurrar" tráfico de drogas no interrogando.
QUE apenas tinha em sua posse uma pequena quantidade de maconha, para consumo pessoal, que tentou dispensá-la no telhado.
Quanto a usuária que foi conduzida a esta delegacia, a conhece de vista, pois ela frequenta a região onde ocorreu a abordagem.
QUE responde por outros processos ligados à tráfico de drogas, porém não está mais delinquindo.
Que faz bico como ajudante de pedreiro e tem uma renda média mensal por volta dos RS 1.000,00.
QUE tem uma filha de 02 anos, que depende financeiramente e reside com o interrogando.” Grifos acrescidos Ou seja, diante do cenário apresentado e das diversas contradições verificadas, não vejo razão para duvidar da palavra dos policiais.
Na mesma linha de observação, verifico que o depoimento extrajudicial do réu foi livre e assinado por ele.
Nesse ponto, também é de se notar que a abordagem se deu por policiais militares, enquanto a oitiva inquisitorial foi promovida pela Polícia Civil.
Na narrativa, o acusado negou o tráfico de drogas e narrou a sequência da abordagem, afirmando que tinha em sua posse apenas uma porção de maconha que foi arremessada no telhado.
Ora, não há nenhuma razão para desacreditar a palavra dos policiais militares ouvidos em juízo, especialmente quando perante a autoridade policial o próprio acusado confirmou ter realizado o arremesso da droga.
Nessa mesma linha de intelecção, o depoimento da usuária, prestado de forma independente do réu, também indicou que o acusado, quando iria ser abordado, arremessou a droga e se livrou do dinheiro repassado por ela.
Diante desse contexto, é preciso lembrar que o depoimento realizado na delegacia é isento da abordagem, sendo que o acusado prestou seu depoimento sem qualquer tipo de coação, perante o delegado de polícia (autoridade policial), ou seja, sem a presença dos policiais militares que realizaram sua abordagem e prisão.
Assim, em que pesem os esforços da Defesa, vejo que as alegações do réu estão isoladas, contraditórias e foram claramente construídas com o intuito de afastar sua responsabilidade penal ou vinculação com as drogas.
Ao contrário do que sustenta o acusado, os elementos colhidos no curso da instrução revelam que sua abordagem não decorreu de mera arbitrariedade, tampouco se deu de forma desmotivada ou aleatória.
Isso porque, é de se observar que a dinâmica dos fatos, narrada de forma coerente pelos policiais responsáveis pela prisão, indicou que o local é amplamente conhecido como ponto de tráfico de drogas e que MARCUS e a usuária se encontravam em atitude concretamente suspeita, fato que ensejou a intervenção dos agentes. À luz dessa realidade, a negativa de envolvimento com Nayra não encontra espaço diante da dinâmica da abordagem, tampouco se sustenta diante da narrativa das testemunhas.
Assim, a insistente tentativa de se dissociar dos fatos, afirmando desconhecer a existência das drogas, tanto aquela apreendida no telhado quanto as trinta porções apreendidas no cano, se revela frágil e contraditória.
De mais a mais, ainda que o acusado tenha alegado não ter presenciado o momento exato da apreensão das substâncias entorpecentes — as quais teriam sido encontradas em um cano próximo ao local da abordagem —, a busca no perímetro é uma atividade de praxe da polícia quando já apreendidas drogas em situação clara de tráfico.
Nesse contexto, mesmo que o réu tenha negado a propriedade das drogas, o fato de ter sido flagrada uma transação entre ele e a usuária, ter sido apreendida droga na posse dela e no telhado, sugere, a despeito de qualquer alegação, a prática do tráfico de drogas.
Ressalto, ainda, que a tese de desconhecimento quanto à droga e a afirmação de que havia chegado “poucos minutos antes” ao local constituem nítida estratégia defensiva, mas não são suficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria quando confrontada com as demais evidências e provas reunidas ao longo da marcha processual.
Assim, a proximidade do acusado com o ponto onde a droga foi localizada, aliada à ausência de explicação convincente para uma mudança de versão dos fatos e a presença de indícios que o vinculam à cena delitiva, bastam para embasar o decreto condenatório.
Ou seja, a versão apresentada pelo réu e pela testemunha de defesa não são críveis e não se mostram verossímeis, pois são contraditórias e não abalam a conclusão firmada a partir das demais provas constantes dos autos.
Sob outro foco, a Defesa afirmou que a usuária apontada teria envolvimento com tráfico de drogas em mais uma tentativa de afastar a responsabilidade do acusado.
Contudo, não obstante a alegação de que a usuária teria envolvimento com tráfico de drogas, vejo que na prática forense é comum a existência concomitante da figura do usuário/traficante, situação em que o usuário realiza transações para manter o vício.
De todo modo, a situação apresentada não me parece o caso dos autos, sobretudo porque a transação foi presenciada pelos policiais, o réu já tem histórico relacionado ao tráfico e há referência clara no depoimento da usuária em delegacia de que a venda ocorreu consoante visualizada pelos agentes (ID 238402095. p.5), conforme adiante transcrito: “VERSÃO DE Em segredo de justiça - TESTEMUNHA, ENVOLVIDO, é usuária de drogas desde os 16 anos.
QUE utiliza várias drogas, como maconha, cocaína, lança-perfume, só não consome "pedra" ("crack").
Nesta tarde comprou 25 gramas de maconha de um conhecido, "MARCUS".
QUE pagou pela porção de maconha o valor de R$ 100,00 - pago em dinheiro.
QUE costuma comprar maconha na mão de "MARCUS".
QUE sabe que "MARCUS" também vende "skank", mas a declarante não é usuária dessa droga por ser muito cara.
Após realizar a compra, foram abordados por uma guarnição da PMDF.
A declarante tentou esconder a porção de maconha sob a calça, enquanto que "MARCUS" dispensou uma porção de maconha e "se livrou" do dinheiro.
Sustenta o vício recebendo diárias prestando "serviços gerais".
Grifos nossos.
Nesse contexto, a quantidade encontrada com a usuária e o valor pago se revelam compatíveis com uma transação usual de tráfico.
Ademais, com o réu foi encontrada outra porção, arremessada no telhado, outro claro indício de que a venda ou compartilhamento partiu do réu.
Ressalto, ainda, que mesmo que o réu estivesse compartilhando ou fornecendo drogas para Nayla, a figura do tráfico de drogas ainda estaria presente, considerando que o tráfico de drogas engloba uma quantidade significativa de condutas proibidas em um único tipo penal, sendo espécie de delito de múltiplas e variadas condutas.
Assim, considerando as provas colhidas nos autos, entendo que a tese defensiva de absolvição por ausência de provas não merece acolhimento, uma vez que a materialidade e a autoria se encontram firmemente demonstradas por provas harmônicas e convergentes, enquanto a narrativa do acusado e testemunha de defesa apresentam relevantes divergências.
Portanto, as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que a conduta do acusado extrapola os limites do uso pessoal e se enquadra na prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Cumpre destacar, ainda, que o réu foi abordado em local público, em área reconhecidamente dominada por intenso comércio de drogas, conforme destacaram os policiais responsáveis pela prisão e conforme admitido pelo próprio acusado e testemunha do povo.
Ademais, a substância encontrada no cano estava particionada em trinta porções individualizadas, forma de acondicionamento nitidamente voltada à revenda.
Além disso, ele tentou se livrar de outra porção de droga ao perceber que seria abordado pelos policiais, sendo a porção semelhante àquela apreendida na posse da usuária.
Dessa forma, ainda que o réu alegue ser usuário, a quantidade apreendida no telhado equivaleria a mais de 75 doses comerciais da droga, o que revela um volume incompatível com o consumo pessoal, especialmente se considerado o padrão médio de consumo descrito em laudos técnicos e relatos obtidos diariamente por este juízo em centenas de audiências já realizadas.
Na mesma linha de intelecção, acrescento que o acusado foi recentemente condenado por tráfico de drogas, em decisão definitiva, por conduta realizada no ano de 2024, revelando indícios de habitualidade delitiva e franco envolvimento na difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
Sob outro foco, no que diz respeito à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/0206, esta deve ser afastada, pois restou comprovado nos autos que o réu tem condenação recente também por tráfico de drogas e voltou a delinquir, indicando clara reiteração delitiva e dedicação à prática de crimes.
Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Egrégio TJDFT, quando existem elementos que indicam reiteração delitiva, o tráfico privilegiado deve ser afastado, sobretudo quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a impedir o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme adiante transcrito: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALSA IDENTIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR JUDICIAL ÚNICO.
MAUS ANTECEDENTES.
AFASTAMENTO.
PENA REDUZIDA.
PERDIMENTO DE BENS.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIINAR REJEITADA, E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como condenou um dos réus pela prática do crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais; (ii) a suficiência das provas para fins de condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de falsa identidade; (iv) a aplicabilidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na hipótese; (v) a natureza e a quantidade da droga na exasperação da pena-base; (vi) os maus antecedentes; (vii) e, o perdimento dos valores e bens apreendidos como efeito da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular quando a abordagem foi motivada por fundada suspeita dos policiais, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, corroborada pela jurisprudência do STJ e do TJDFT. 4.
Se as provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos dos policiais, filmagem e laudos periciais, são harmônicas e conclusivas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação, mormente quando os réus são presos em flagrante com apreensão de porções de maconha, cocaína e ecstasy (comprimidos de MDA). 5.
Não há falar em desclassificação do crime para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando os réus praticam a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nas modalidades “ter em depósito” drogas e a prova produzida comprova a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga, considerando a natureza, a variedade e a quantidade da droga. 6.
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de falsa identidade, porque o bem jurídico tutelado é a fé pública, não sendo possível mensurar o seu valor. 7.
Inaplicável o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) quando há elementos a indicar que o réu se dedica a atividades criminosas, havendo risco de reiteração delitiva. 8.
A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível cindir a sua apreciação. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 05 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 10.
O perdimento dos valores e bens apreendidos é efeito da condenação, por constituírem instrumentos e proveitos da prática criminosa, conforme disposto no art. 243, parágrafo único, da CF, e no art. 91, II, b, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1989880, 0750171-42.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.)” Assim, demonstradas a materialidade e a autoria, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, se impõe a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de junho de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito/trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui maus antecedentes penais, considerando a recente condenação verificada nos autos nº 07008457920248070001.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto (0404766-43.2025.8.07.0015), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Com efeito, o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui recente condenação por tráfico de drogas, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reiteração delitiva, maus antecedentes e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, seja porque embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional acima definido, seja porque o acusado possui execução penal em andamento, sem aparente início de cumprimento de pena.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque foi condenado definitivamente esse ano por conduta perpetrada em 2024 pelo mesmo delito e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Ora, o réu faz da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além da condenação definitiva que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena ou benefícios do sistema de justiça criminal por esse delito anterior, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 340 e 664/2025 (ID’s 238401789 e 238401790), verifico a apreensão de porções de maconha e aparelho celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
No tocante ao celular apreendido, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento que este é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção de laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:04
Juntada de intimação
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2025 13:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:38
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2025 17:31
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2025 17:07
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2025 16:57
Juntada de gravação de audiência
-
12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:54
Juntada de aditamento
-
10/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:00
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 11:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:36
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 14:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:41
Juntada de comunicação
-
11/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/06/2025 17:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
08/06/2025 06:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:39
Juntada de mandado de prisão
-
06/06/2025 12:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/06/2025 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2025 12:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2025 12:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/06/2025 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2025 12:47
Juntada de laudo
-
05/06/2025 11:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/06/2025 20:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2025 19:41
Expedição de Notificação.
-
04/06/2025 19:41
Expedição de Notificação.
-
04/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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