TJDFT - 0722374-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722374-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA REZENDE SOSTER REQUERIDO: CASA LOTERICA SONHO FELIZ LTDA - ME, MURILO ISRAEL MARQUES, ALBANIZA SILVA DE LIMA MARQUES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre as petições id's 248880797 e 248878492, bem como sobre as fotografias anexas à petição id 250067690.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 21:23:11.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:17
Outras decisões
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05/09/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722374-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA REZENDE SOSTER REQUERIDO: CASA LOTERICA SONHO FELIZ LTDA - ME, MURILO ISRAEL MARQUES, ALBANIZA SILVA DE LIMA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 239385708 que será processada.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se os réus MURILO ISRAEL MARQUES, ALBANIZA SILVA DE LIMA MARQUES para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
CITE-SE O RÉU CASA LOTERICA SONHO FELIZ LTDA - ME pelo domicílio judicial.
Atribuo à presente força de mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 23:48:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 18:01
Outras decisões
-
26/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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