TJDFT - 0721989-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MAICON CARDOSO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do DF que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. 2.
O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos fático-legais para a concessão da liberdade provisória, pois não apresentaria risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3.
Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita. 4.
Relata que a prisão em flagrante foi motivada por informações genéricas indicando envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312). 7.
O paciente teve a sua prisão em flagrante analisada em audiência de custódia, oportunidade em que não foram identificadas quaisquer irregularidades. 8.
Não houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais, que constataram a movimentação de diversas pessoas entrando e saindo da residência do paciente. 9.
A materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria foram demonstrados, pois no momento da prisão em flagrante foram apreendidas drogas e uma arma de fogo com numeração raspada, além de munições. 10.
O paciente responde a outros processos e já foi condenado pela prática de furto qualificado, o que denota a sua conduta reiterada de permanecer se utilizando da prática de crimes como meio de vida. 11.
A concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não se mostram recomendáveis, na medida em que se deve prezar pela garantia da ordem pública e da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Denego a ordem. É o voto.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade. 2.
A concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não se mostram recomendáveis quando se deve priorizar pela garantia da ordem pública e da instrução processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315; CF, art. 93, IX. -
30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:56
Denegado o Habeas Corpus a MAICON CARDOSO GOMES - CPF: *44.***.*63-08 (PACIENTE)
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26/06/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MAICON CARDOSO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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