TJDFT - 0755191-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755191-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON FELIPE COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que comprometem a compreensão da causa de pedir e, por consequência, o regular prosseguimento do feito.
A parte autora afirma que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº SA04410774, tendo como data da notificação da autuação o dia 02/06/2025, fundamentado no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em razão de suposta recusa à realização de teste, exame ou perícia, conforme o art. 277 do mesmo diploma legal.
Entretanto, no mesmo texto, a parte autora afirma que "não foi regularmente notificado nem da autuação, nem da imposição da penalidade, conforme exigido pelos artigos 280, §2º, e 281 do CTB", ao passo que, no parágrafo seguinte, sustenta que “a suposta notificação da penalidade foi emitida a apenas seis dias do esgotamento do prazo de 30 dias previsto no CTB, sem qualquer comprovação de recebimento”.
Verifica-se, portanto, uma contradição lógica na própria narrativa, pois, ao mesmo tempo em que alega a inexistência de notificação, reconhece a emissão do ato administrativo, ainda que de forma supostamente irregular ou ineficaz.
Estas afirmações são logicamente incompatíveis: ou não houve emissão da notificação, o que impediria qualquer análise sobre sua tempestividade, ou ela foi de fato emitida, restando discutir apenas sua regularidade formal ou a ausência de comprovação de recebimento.
A coexistência dessas alegações compromete a coerência da causa de pedir, pois inviabiliza a delimitação clara da controvérsia.
Ademais, há evidente incompatibilidade com os elementos fáticos constantes dos autos, uma vez que consta como data da notificação de autuação o dia 02/06/2025, o que contraria a alegação de que não houve qualquer notificação até a presente data.
Outrossim, o Requerente alega que o DETRAN/DF teria se recusado a fornecer documentos em 14/05/2025 e 19/05/2025, conforme registros no sistema SEI, dificultando o acesso à integralidade do processo administrativo.
Todavia, os autos indicam que a infração teria ocorrido apenas em 28/05/2025, o que compromete a lógica cronológica dos fatos narrados e lança dúvidas sobre a exatidão das informações trazidas (id. 238827025).
Ao que tudo indica, a causa de pedir não guarda correspondência fática com os documentos acostados aos autos, o que pode caracterizar inépcia da petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, parar: a) Esclarecer e corrigir a incoerências apontadas; b) Esclarecer a contradição existente entre a data da suposta infração (28/05/2025) e os pedidos administrativos supostamente realizados antes disso (14/05/2025 e 19/05/2025); c) Se possui novos documentos que comprovem suas alegações ou se pretende retificar a causa de pedir para ajustá-la ao conjunto probatório já apresentado. d) esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
12/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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