TJDFT - 0733824-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FARIAS em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUANNA BRAGA MOREIRA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733824-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELA MARIA DE FARIAS EMBARGADO: LUANNA BRAGA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida no ID nº 245591643.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 08:30:33.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:18
Publicado Citação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:46
Outras decisões
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733824-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ANGELA MARIA DE FARIAS EMBARGADO: LUANNA BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Associem-se aos autos principais.
Reconheço suficientemente provado o domínio da parte embargante sobre o bem objeto de restrição nos autos principais, tendo em vista que a aquisição ocorrera em em 23/10/2024, momento que antecede o gravame judicial de ID 241058559 (15/5/2025), a presumir a boa-fé da embargante.
Neste sentido, confira-se orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro e desconstituiu a penhora incidente sobre veículo, realizada no bojo da execução movida pelo apelante.
O embargante comprovou ter adquirido o bem antes da constrição e alegou sua boa-fé na transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a penhora sobre o veículo pode ser mantida em face de terceiro adquirente que demonstrou boa-fé e ausência de restrições sobre o bem no momento da compra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A penhora sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé deve ser desconstituída quando comprovado que a aquisição se deu antes da constrição judicial e que, na época da compra, não havia restrições registradas. 4.
Nos termos da Súmula 92 do STJ, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor", aplicando-se analogicamente ao caso de penhora superveniente à compra. 5.
A ausência de restrições ou gravames sobre o veículo no momento da aquisição reforça a presunção de boa-fé do adquirente, afastando eventual alegação de fraude à execução. 6.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa encontra respaldo no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo descabida sua redução diante da adequação do percentual ao trabalho realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1995679, 0704456-10.2024.8.07.0011, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 20/05/2025) Em todo o caso, a tutela deferida nos autos principais é essencialmente cautelar, para impedir novas transmissões da propriedade do bem controvertido e garantir o resultado útil do processo, mas não deve implicar imediatos prejuízos à fruição de sua posse, de modo que, por ora, mantenho tão somente a restrição de transferência do veículo, nos termos do artigo 678 Código de Processo Civil.
Retifique-se via plataforma Renajud.
Recolha a embargante as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial.
Cadastre-se o advogado da embargada. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 19:03
Concedida em parte a tutela provisória
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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