TJDFT - 0701484-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701484-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO, KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANCA SENTENÇA O Ministério Público denunciou KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANÇA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, por duas vezes, e MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal, por duas vezes, e art. 12 da Lei n° 10.826/03 e assim descreveu a dinâmica dos fatos: “Em 16 de janeiro de 2025, por volta de 10h, no Condomínio Privê Lucena Roriz, rua 3, mod 1, lote 29-A, Ceilândia/DF, os denunciados MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO e KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANÇA, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com outro comparsa ainda não identificado, subtraíram, em proveito do trio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Fiat/Mobi de placa PZC0C22/DF, um aparelho celular Motorola MotoG24 e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécies pertencentes à vítima Walter M.
O., além de um aparelho celular Samsung S10 Lite IMEI 354149110218549 e R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécies pertencentes à vítima Marinalda O.
S.1.
Em 16 de janeiro de 2025, por volta de 17h30, em outro contexto fático, na expansão do setor O, QNO 19, conjunto 41, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO, de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo tipo revólver Rossi calibre .38, nº D982507, bem como 3 munições calibre .38 intactas2, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” O acusado KENNEDY EDUARDO teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo do NAC (Id 222965367).
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025 (Id. 224045845).
Os acusados foram citados (Id. 224754639 e 224693438) e apresentaram resposta à acusação (Id. 228483240 e 232681995).
Não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária (Id. 232796082).
No curso da instrução criminal (Id 235691366), foram colhidos os depoimentos das vítimas WALTER M.
O. e MARINALDA O.
S. e as testemunhas policiais ESDRAS B.
D.
M. e LUCAS F.
M.
Em seguida, os réus foram interrogados, encerrando-se a instrução criminal.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a procedência da pretensão punitiva para condenar MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO e KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANÇA nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e, no caso de MICHAEL, também do art. 12 da Lei n. 10.826/03. (Id. 237602736).
A Defesa de KENNEDY EDUARDO apresentou alegações finais, postulando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. (Id. 239478707).
A Defesa de MICHAEL DOUGLAS apresentou alegações finais, postulando: “a) A absolvição de Michael Douglas Mendes Castro quanto ao delito de roubo majorado, com fulcro no art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.
Pedido subsidiário: b) Caso não seja acolhida a tese principal, que seja o acusado absolvido do crime de roubo majorado, mantendo-se apenas a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-se pena proporcional à realidade fática. c) Na hipótese de condenação apenas pelo delito de posse irregular de arma de fogo, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, considerando-se a primariedade, bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; d) O reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu que a arma foi encontrada em seu quarto, ainda que tenha negado ciência prévia de sua presença; e) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum de pena, primariedade e demais requisitos legais. (Id. 246217812). É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Assim, não havendo preliminares suscitadas ou cognoscíveis ex officio, passo ao mérito.
A materialidade dos delitos se encontra devidamente comprovada, sobretudo pelo APF nº 11/2025 (Id 222875591) Arquivos de mídia (Ids. 222876050, 222876051 e 222876052); ocorrências policiais nº 237/2025 – 24ª DP e 763/2025 – 15ª DP (Ids. 222876060 e 222876061), informação pericial (Id. 225223808), autos de apresentação e apreensão (Ids. 222876054 e 222876055) termo de restituição (Id 223037977), e relatório final (Id 222876064), bem como pela prova oral produzidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo.
A autoria delitiva atribuída aos réus também restou comprovada.
O acusado KENNEDY EDUARDO, foi interrogado, oportunidade em que confessou a autoria dos fatos e asseverou: “Confessou a prática do roubo.
Afirmou que, ao sair do serviço, encontrou-se com o tio de Michael e outro conhecido.
O tio de Michael o chamou para fazer um "trampo" no Privê, sem que soubesse do que se tratava inicialmente.
Contou que, ao avistarem um carro, o tio de Michael lhe pediu para abordá-lo, pois ele era o único habilitado e sabia dirigir.
Declarou que foi quem abordou o veículo e apontou a arma para o motorista do Uber.
Acrescentou que os outros dois autores eram o tio de Michael e o conhecido.
Esclareceu que apenas um deles estava armado, e não os três.
Disse que a arma pertencia ao tio de Michael, que a mantinha na casa de Michael, e que foi este tio quem lhe entregou a arma para praticar o assalto.
Afirmou que aceitou participar porque disseram que seria fácil.
Negou ter informado aos policiais onde se encontrava a arma, afirmando que eles simplesmente desceram para a casa de Michael.
Negou também ter ameaçado os moradores que forneceram as imagens de segurança, sustentando que as câmeras existem para a segurança da rua.
Disse que Michael não participou da cena do crime.
Afirmou ainda que Michael e seu tio não se parecem fisicamente, inclusive quanto à cor da pele.
Esclareceu que o tio de Michael não residia na mesma casa, tendo sido expulso há bastante tempo, embora não saiba se ainda possuía acesso ao local.
Declarou que a passageira do Uber também foi vítima de roubo.
Após a prisão, confirmou que estava com a sandália que aparece nas imagens dos fatos.
Relatou que Michael afirmou, na delegacia, que, "se não assumisse a arma, iriam levar a mãe dele", motivo pelo qual teria sido levado.
Acrescentou que os policiais tentaram convencê-lo a entregar a arma, prometendo libertá-lo.”.
O acusado MICHAEL DOUGLAS, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos e asseverou: “Negou a prática do roubo.
Relatou que, no momento do fato, por volta das 10 horas da manhã, estava na rua, na quadra, jogando bola.
Depois, retornou para casa, fez um lanche e dormiu, acordando apenas quando os policiais chegaram ao portão.
Declarou que os policiais entraram em sua casa e encontraram uma arma de fogo em seu quarto, a qual não sabia da existência.
Informou que sua mãe relatou que seu tio, Gladstone Wilton Castro, conhecido como "Taleta", usuário de drogas e com antecedentes por tráfico, havia estado na residência e provavelmente deixado a arma no local.
Esclareceu que apenas seus familiares têm acesso ao seu quarto.
Contou que o tio não mora na casa, mas costuma frequentá-la para comer e beber água.
Disse que realizava bicos como ajudante de pedreiro.
Por fim, negou as acusações de roubo, reiterando que a arma não lhe pertencia.” A vítima WALTER M.
O., em juízo, declarou que: “Relatou que, em 16 de janeiro de 2025, pela manhã, no condomínio Privê, ao desembarcar a passageira, foi abordado por três indivíduos.
Um deles apontou uma arma para o seu rosto, outro permaneceu ao seu lado e o terceiro rendeu a passageira.
Disseram-lhe para ficar quieto.
Afirmou que os três estavam armados.
Disse que conseguiu ver a arma de dois deles, enquanto a passageira visualizou a do terceiro.
Descreveu que um era mais moreno e os outros dois mais claros.
Informou que os assaltantes levaram seu veículo Fiat/Mobi prata – restituído no mesmo dia – além de revistarem seus bolsos e roubarem o celular e a carteira da passageira.
O valor em dinheiro subtraído foi de aproximadamente R$ 200,00 a R$ 230,00.
Afirmou que já havia notado os autores antes do roubo e que conseguiu ver o rosto deles durante a ação.
Relatou que realizou o reconhecimento de dois autores na 15ª DP, possivelmente no mesmo dia do crime.
Esclareceu que, no ato, havia cinco pessoas lado a lado, e reconheceu os dois acusados com certeza, sem qualquer indução policial.
Disse que o reconhecimento se deu principalmente pelo rosto, pois guardara bem a fisionomia dos dois.
Descreveu que o autor que estava à sua frente, que colocou a arma em seu rosto, tinha pele mais escura, era tatuado, trajava agasalho preto, talvez com camisa branca por baixo, e calça preta.
Referiu que o outro reconhecido, que estava atrás, tinha pele mais clara, cabelo mais comprido e era um pouco mais claro que o primeiro.
Afirmou que a vestimenta dos três era praticamente igual, todos usando roupas com capuz, embora não estivessem com o capuz na cabeça no momento do crime.
Disse ainda ter notado que o assaltante à sua frente usava uma sandália que não era de dedo, a mesma que viu quando eles correram.
Relatou que, além do veículo, nenhum outro bem subtraído foi devolvido.
Informou, por fim, que o reconhecimento ocorreu à noite, por volta das 23h, no mesmo dia do roubo, que havia acontecido pela manhã, às 10h.” Ainda, a vítima MARINALDA O.
S., ouvida em juízo, afirmou que: “Relatou que, em 16 de janeiro de 2025, por volta das 9h40 às 10h30, ao pagar um Uber na porta de sua casa, foi abordada por três homens morenos, todos armados.
Disse que dois assaltantes foram para cima do motorista, enquanto o terceiro se dirigiu a ela, apontou uma arma para o seu rosto, mandou que ficasse quieta e entregasse tudo.
Como demorou, ele arrancou de suas mãos o celular e a carteira.
Afirmou que os outros dois arrancaram o motorista à força de dentro do carro e que os três fugiram no veículo.
Declarou que em sua carteira havia entre R$ 500,00 e R$ 800,00, além de seu documento de identificação e cartões do filho e do esposo.
Esclareceu que seu documento e os cartões foram posteriormente encontrados, mas o celular não foi recuperado.
Afirmou que viu a arma apontada para si e que os dois assaltantes que abordaram o motorista também estavam armados.
Relatou que todos usavam calça jeans e blusa de frio com capuz.
Disse que a única característica que conseguiu identificar é que eram três homens morenos claros, não negros nem pardos, mas mais escuros do que ela.
Explicou que não conseguiu observar muito os autores em razão do medo.
Disse que não seria capaz de reconhecê-los com certeza pelo rosto, apenas pelas vestes ou pela cor da pele.
Por fim, informou que alguns de seus pertences foram encontrados, mas não lhe disseram em qual local.” Lado outro, a testemunha policial ESDRAS B.
D.
M., em juízo, declarou que: “Relatou que recebeu, via COPOM, ocorrência informando que três indivíduos haviam deixado um veículo Fiat/Mobi em uma praça, em frente a uma residência, e que os três, armados, teriam corrido para dentro dessa casa.
Afirmou que, ao chegarem ao local, identificaram que o veículo era produto de roubo.
Informou que, realizada a busca na residência indicada pelo COPOM, nada foi encontrado, pois as imagens de segurança de outra casa mostraram que os indivíduos saíram do veículo, mas não entraram na casa inicialmente indicada.
Declarou que, em seguida, um transeunte, que não quis se identificar por medo de represálias, aproximou-se e informou ter visto os três indivíduos, reconhecendo um deles como sendo Kennedy, e forneceu o endereço.
Relatou que, na casa de Kennedy, foram recebidos por seu primo, que franqueou a entrada.
Kennedy estava com uma sandália preta com símbolo da Lacoste, que coincidia com aquela vista nas imagens das câmeras.
Informou que, no quarto de Kennedy, foram encontradas as roupas utilizadas no crime.
Kennedy, ao ser questionado e informado sobre o vídeo, admitiu a prática do roubo.
Disse que Kennedy relatou que iriam fazer "outro serviço" em outro lugar que não deu certo, razão pela qual acabaram roubando a primeira pessoa que encontraram.
Acrescentou que, ao ser questionado sobre a arma, Kennedy forneceu o endereço de Michael.
Na residência deste, dentro da cômoda de seu quarto, foi encontrado um revólver enrolado em uma blusa de frio, além de outras roupas utilizadas no crime.
Relatou, por fim, que Kennedy passou a ameaçar as pessoas que forneceram as filmagens, dizendo que teriam que se mudar da localidade.”.
Ainda, a testemunha policial LUCAS F.
M., em juízo, afirmou que: “Relatou que sua equipe entrou de serviço à tarde e já tinha conhecimento do roubo de um veículo Fiat/Mobi ocorrido pela manhã na região do Privê.
Disse que uma ocorrência via COPOM informou que o veículo havia sido estacionado por três indivíduos na QNO 19, em frente a uma casa de dois andares.
Foram ao local, o carro estava lá, mas ninguém foi encontrado.
Afirmou que as moradoras da casa autorizaram a entrada, mas nada de ilegal foi localizado.
Informou que transeuntes disseram a uma das equipes que um dos indivíduos era conhecido como Kennedy, indicando sua residência.
Acrescentou que outra equipe realizou diligências e obteve imagens de câmeras de segurança, que mostraram três indivíduos desembarcando do carro roubado.
As imagens revelavam como estavam vestidos e que alguns aparentavam segurar arma no bolso.
Declarou que a equipe foi à residência de Kennedy, onde foram recebidos pelo primo dele, e localizaram Kennedy, que ainda trajava parte das roupas, incluindo o chinelo, visivelmente idêntico ao de uma das pessoas vistas nas imagens.
Esclareceu que não estava na equipe que foi às casas de Kennedy ou de Michael, mas obteve as informações das outras equipes, incluindo a do Sargento Esdras.
Relatou que, já na delegacia, conversou com ambos os réus, especialmente com Kennedy, que confessou estar com os outros rapazes com a intenção de praticar outro delito que não se concretizou.
Disse Kennedy que, para "não voltar de mãos vazias", decidiram roubar o primeiro veículo que encontraram.
Afirmou que Michael não quis falar nada sobre sua participação.
Esclareceu que Kennedy não mencionou Michael diretamente em sua conversa, mas recebeu a informação de que Kennedy teria relatado sua participação a outras equipes, o que ensejou a diligência na casa de Michael.
Relatou que Kennedy também não falou com ele sobre a arma encontrada na residência de Michael.
Confirmou que, ao usar o plural “eles iriam praticar”, Kennedy se referia aos três indivíduos que aparecem nas filmagens.
Acrescentou que, conforme informações das outras equipes, Kennedy teria indicado a arma na casa de Michael.
Declarou que não pode confirmar se a arma encontrada na residência de Michael foi a mesma utilizada no assalto.
Relatou, por fim, que vestimentas utilizadas no crime foram encontradas tanto no cômodo de Kennedy quanto na casa de Michael, no mesmo ambiente em que se localizou a arma.” Quanto aos crimes de roubo majorado Tenho que os fatos hauridos do material probatório contido nos autos tornam induvidoso que, nas circunstâncias fáticas e temporais descritas na denúncia os acusados, de fato, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com outro comparsa ainda não identificado, subtraíram, em proveito do trio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Fiat/Mobi de placa PZC0C22/DF, um aparelho celular Motorola MotoG24 e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécies pertencentes à vítima Walter M.
O., além de um aparelho celular Samsung S10 Lite IMEI 354149110218549 e R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécies pertencentes à vítima Marinalda O.
S.1.
Vale a pena destacar que a palavra das vítimas se reveste de especial valor probatório em crimes patrimoniais ainda mais corroborada com as demais provas dos autos, como no caso dos autos.
Colaciono julgado do e.
TJDFT sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
ACERVO ORAL E DOCUMENTAL ROBUSTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE 1/6 DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
MULTA.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Descabida a absolvição quando as provas dos autos - relatos seguros e coerentes da vítima e testemunhas, aliados aos documentos juntados aos autos - evidenciam, com segurança, que o réu praticou o crime de estelionato, por cinco vezes. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 3. {...}. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1630781, 00015191120188070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
O acusado KENNEDY EDUARDO confessou a prática do roubo, em juízo, afirmando que abordou e apontou a arma para o motorista do Uber.
A confissão de Kennedy é corroborada pelos demais elementos probatórios.
Além disso, a vítima Walter M.
O. o reconheceu com segurança como sendo um dos autores do roubo.
Tal reconhecimento foi coerente, não apresentando contradições relevantes.
O policial Esdras relatou que um transeunte, que não quis se identificar por medo de represálias, reconheceu Kennedy como um dos indivíduos e forneceu seu endereço.
Ao chegarem na residência de Kennedy, os policiais o encontraram usando uma sandália preta com símbolo da Lacoste que batia perfeitamente com as imagens do vídeo da ação.
No quarto de Kennedy, foram encontradas as roupas características utilizadas por ele no crime, confirmadas pelo seu primo e por ele mesmo como sendo as suas.
Já em relação ao acusado MICHAEL DOUGLAS, este também foi reconhecido pela vítima Walter M.
O. na fase inquisitória, além da arma de fogo ter sido encontrada dentro de seu quarto.
Assim, todos o conjunto probatório permite a formação do juízo de certeza necessário à condenação.
De mais a mais, ficou demonstrada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, pois os acusados praticaram o crime em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, além de estarem acompanhados por outro indivíduo ainda não identificado.
As vítimas Walter e Marinalda confirmaram a participação de três indivíduos no roubo.
As imagens das câmeras de segurança também mostram três indivíduos desembarcando do veículo recém-subtraído.
Ainda, presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma, em que pese não ter vínculo técnico pericial entre a arma apreendida na casa de Michael e a suposta arma utilizada no roubo, a prova oral é apta para comprovar o emprego de arma, como no caso dos autos em que as vítimas categoricamente afirmaram que houve o emprego de arma de fogo e descrevendo em detalhes como a arma foi utilizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apreensão e a perícia do armamento se mostram dispensáveis para a configuração da circunstância do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 2.
As vítimas apresentaram relato coerente e firme no sentido de que foram utilizadas mais de uma arma de fogo na prática do roubo, ficando devidamente comprovada tal circunstância. (...) 6.
Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07100014320198070009 DF 0710001-43.2019.8.07.0009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, presente o concurso formal de crimes quanto aos delitos de roubo, uma vez que, dos fatos apurados e registrados nos autos, restou comprovado que os réus, a partir da mesma conduta delitiva, atingiram patrimônios distintos, ou seja, de duas vítimas diferentes.
A esse respeito, cito o seguinte julgado de lavra do eg.
TJDFT: APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. [...] CONCURSO FORMAL.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. [...] 8.
O concurso formal restará configurado quando o agente, mediante uma única ação, pratica o crime de roubo contra vítimas diferentes, tendo em vista caracteriza a violação de patrimônios distintos (art. 70, caput, primeira parte, do CP). 9.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. (Acórdão 1368833, 07022413320208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em se tratando de duas esferas patrimoniais distintas atingidas pelas condutas dos acusados, as penas serão aumentadas em 1/6 (um sexto), (Acórdão 1397587, 07080351720208070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo em desfavor do acusado MICHAEL DOUGLAS A arma de fogo foi encontrada no quarto de MICHAEL, na cômoda, envolta em uma blusa.
A mãe de Michael indicou o cômodo como sendo dele.
Embora Michael negue o conhecimento da arma e sugira que seu tio a deixou lá, o fato objetivo da arma ter sido encontrada em seu quarto, sem comprovação de regularidade, configura a posse irregular.
Não se aplica neste caso, princípio da consunção pois a posse ilegal da arma de fogo não se exauriu no crime de roubo, permanecendo com o réu horas depois, o que demonstra desígnios autônomos.
A defesa de Michael também reconhece, subsidiariamente, a possibilidade de condenação apenas por este delito, caso não seja acolhida a tese de absolvição pelo roubo.
Ainda, o laudo de exame de eficiência da arma de fogo (ID 225223808), concluiu que: “Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série.” – grifo nosso.
Assim, essa hipótese caracteriza a infração prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, em cujas penas deve o acusado MICHAEL DOUGLAS ser condenado ante a ausência de qualquer causa excludente de culpabilidade ou ilicitude.
Por fim, não verifico causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, impondo-se a condenação dos acusados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR os denunciados KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANÇA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, por duas vezes, e MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal, por duas vezes, e art. 12 da Lei n° 10.826/03 Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelos réus. 1) Em relação ao acusado KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANÇA 1.1) Quanto aos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP Assinalo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.
O acusado é tecnicamente primário (Id 246282668).
Poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade.
A conduta social em nada se destaca.
O motivo do delito é normal à espécie.
As circunstâncias dos crimes extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista o concurso de pessoas, no planejamento e execução do crime (deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase de individualização da pena).
O crime não gerou consequências maiores.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que uma foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes, porém, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Assim, reduzo a pena em seu patamar mínimo, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a presença de causas de diminuição.
Presente à causa de aumento do emprego da arma de fogo.
Assim, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico apenas a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a sanção em 2/3, estabelecendo-a, em definitivo, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, tendo o crime sido praticado por duas vezes (vítimas: Marinalda O. e Walter O.), majoro a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do Código Penal, e torno a pena final em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez)) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o quantum da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
De igual modo, não se mostra possível a suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
O acusado se encontra preso para garantia da ordem pública, sobretudo porque o roubo envolveu grave ameaça à pessoa.
Contudo, verifico que se trata de réu possuidor de residência fixa no distrito da culpa, tecnicamente primário e confesso, o que demonstra colaboração com a justiça.
Ademais, o corréu respondeu ao processo em liberdade, de modo que, pelas razões expostas e prestigiar o tratamento igualitário cabível neste momento processual, revogo a prisão preventiva de KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANÇA.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANÇA seja colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 2) Em relação ao acusado MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO. 2.1) Quanto aos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP Assinalo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.
O acusado é tecnicamente primário (Id 246282653).
Poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade.
A conduta social em nada se destaca.
O motivo do delito é normal à espécie.
As circunstâncias dos crimes extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista o concurso de pessoas, no planejamento e execução do crime (deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase de individualização da pena).
O crime não gerou consequências maiores.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que uma foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a pena no seu patamar anterior.
Na terceira fase, não verifico a presença de causas de diminuição.
Presente à causa de aumento do emprego da arma de fogo.
Assim, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico apenas a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a sanção em 2/3, estabelecendo-a, em definitivo, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
Por fim, tendo o crime sido praticado por duas vezes (vítimas: Marinalda O. e Walter O.), majoro a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do Código Penal, e torno a pena final em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima. 2.2) Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo Assinalo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.
O acusado é tecnicamente primário (Id 246282653).
Poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade.
A conduta social em nada se destaca.
O motivo do delito é normal à espécie.
As circunstâncias do crime são as normais à espécie.
Os poucos elementos que se coletaram acerca da personalidade e da conduta social do réu não são aptos a recrudescer a pena-base.
O motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu.
O crime não gerou consequências maiores.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena no seu patamar anterior.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno a reprimenda, definitivamente, em de 1 (um) ano de detenção, além de e 10 (doze) dias-multa. 2.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Considerando o concurso material entre os crimes de roubo e de posse irregular de arma de fogo, promovo a soma das penas aplicadas e fixo definitivamente a pena privativa em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção, além de e 10 (doze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, tendo em vista que o quantum da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
De igual modo, não se mostra possível a suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
O réu se encontra em liberdade por este processo e não verifico motivos para a sua segregação cautelar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo da VEP analisar eventual causa de isenção de pena.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão dos bens terem sido restituídos.
Não há fiança recolhida.
Não há bens apreendidos nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/08/2025 19:21
Juntada de Alvará de soltura
-
20/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
14/08/2025 15:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 15:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701484-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO, KENNEDY EDUARDO DA SILVA FRANCA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de MICHAEL DOUGLAS MENDES CASTRO - CPF/CNPJ: *84.***.*11-05, novamente intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 13 de junho de 2025.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:56
Publicado Ata em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/05/2025 16:01
Outras decisões
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:44
Mantida a prisão preventida
-
14/04/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
19/01/2025 11:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2025 07:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/01/2025 20:21
Juntada de mandado de prisão
-
18/01/2025 20:21
Juntada de Alvará de soltura
-
18/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 15:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/01/2025 15:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 10:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2025 10:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2025 10:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/01/2025 10:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/01/2025 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 20:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2025 18:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/01/2025 18:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/01/2025 12:22
Juntada de laudo
-
17/01/2025 11:29
Juntada de laudo
-
17/01/2025 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2025 00:05
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 00:05
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 00:05
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
17/01/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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