TJDFT - 0713181-81.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713181-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS FREIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 235818861, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois a impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 239043534.
Intime-se a requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:42
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS FREIRES - CPF: *83.***.*87-15 (AUTOR)
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11/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 03:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:39
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:00
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:30
Outras decisões
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21/03/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 13:30
Nomeado perito
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17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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