TJDFT - 0743282-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de WENDEL FERREIRA FELIPE em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:57
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743282-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDEL FERREIRA FELIPE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO A tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda que assim não fosse, só cabe liminar nos casos dos incisos II e III, do CPC, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
A tutela de urgência foi indeferida por este juízo (id. 167637454) e em grau recursal (id. 168775393).
Aguarde-se o prazo para defesa do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar, inclusive sobre a contestação já apresentada pelo Distrito Federal (id. 171300696).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
14/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WENDEL FERREIRA FELIPE em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743282-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDEL FERREIRA FELIPE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Recebo a inicial.
Sustenta o autor que, aprovado na primeira fase do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, Edital n.º 1 de 5 de maio de 2023, foi convocado para a segunda, de caráter eliminatório, consistente na análise de documentação.
Argumenta que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo regulamento e a comissão organizadora não verificou os documentos colacionados, inclusive a ata da diretoria com a declaração de experiência, e por erro ou inconsistência não reconheceu o referido documento.
Aduz que o prazo para enviar a documentação foi reaberto sob o fundamento de ocorrência de “possíveis interferências na etapa de apresentação de documentos”.
Alude que, na ocasião, verificou que todos os documentos estavam anexados, sem conferência individual.
Com o advento do resultado preliminar da segunda fase, constatou sua desclassificação do certame em razão do envio de “documentação em desacordo com o Edital Normativo.
Não apresentou Ata da Diretoria” (ID. 167528720 - Pág. 5).
Recurso administrativo indeferido pela banca organizadora (ID. 167528729 - Pág. 1/2).
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do ato de desclassificação e o prosseguimento nas demais fases do processo seletivo.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso em apreço, o processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, regido pelo Edital nº 1, de 5 de maio de 2023, estabelece como requisito de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos (item 12.1, subitem 7): “Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”. destaquei.
Nesse contexto, nota-se que o Edital, de fato, previa a necessidade da apresentação da ATA da atual Diretoria.
Assim, não vislumbro pela documentação acostada indubitável violação às normas e princípios administrativos quanto à decisão ora impugnada, pois em esfera de cognição sumária, o candidato apresentou a destempo um dos documentos exigidos pelo edital, em detrimento daqueles que o fizeram tempestiva e corretamente.
Com efeito, tem-se a necessidade de se observar o princípio de vinculação ao edital, o qual impõe que o edital seja considerado como a lei interna do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração Pública, assegurando a segurança jurídica.
Portanto, neste momento processual, há de prevalecer o ato administrativo que se reveste de presunção de legalidade (legitimidade e veracidade).
Nessas circunstâncias, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
07/08/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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