TJDFT - 0709931-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:37
Outras decisões
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02/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709931-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL IMPETRADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IPREV-DF SENTENÇA Em recurso de embargos de declaração, o Impetrante SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL aponta a existência de contradição na sentença proferida (Id 243963855), sob o argumento de que a sua pretensão é a de proceder a substituição de Conselheiro, independente da razão, pois há que se tutelar a garantia de representatividade de seus substituídos.
Afirma que condicionar a substituição às mesmas hipóteses de perda do mandato da Diretoria Executiva (art. 93, §4º, LC 769/2008) – condenação penal, improbidade e outros - aplicando analogia restritiva a um cargo de natureza política representativa exercido em nome do sindicato, inviabiliza, na prática, a autonomia sindical e eterniza representantes que perderam a confiança da entidade.
Assevera ser vedado ao Poder Público intervir na organização sindical, conforme o disposto no artigo 8, inciso I da CF/88.
Sem contrarrazões ao recurso ante não ser o caso do artigo 1023, § 2º do CPC. É a síntese.
DECIDO.
Certificada a tempestividade do recurso em Id 244504969, dele conheço.
O recurso oposto encerra a providência de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material – Base legal artigo 1.022 do CPC.
Nenhuma contradição há na sentença recorrida, porque ao contrário do que entende o recorrente, a independência da organização não se encontra tolhida com o convencimento judicial de que não há interesse processual do Impetrante para o manuseio do mandado de segurança.
Sob a teoria da asserção, as alegações iniciais foram tomadas como assertivas de sua pretensão, ao que, em tendo aduzido como razões de invocar o seu direito líquido e certo na “substituição do Conselheiro por si indicado ante a sua constatação da ausência de cooperação e colaboração para com os interesses da classe...”, seu dever o de trazer a prova pré-constituída da afirmação, pois não há como se entender pela violação de direito líquido e certo não comprovado.
Deveras, se a pretensão do Impetrante é a de, agora com o recurso, invocar nova fundamentação, implica dizer, a de que pode quando e como quiser desfazer a indicação do Conselheiro outrora havida (isso por não poder o Poder Público vedar a substituição), que tivesse declinado a sua pretensão nesses termos, o que não fez.
Ora, o que pretende é que essa seja a interpretação do Poder Judiciário sobre o disposto no artigo 88, inciso VII da LC 769/2008, quando não foi a norma expressa quanto à realidade da substituição ad nutum, o seu desejo sindical.
Ademais, a sentença recorrida em momento algum veda ou interfere na organização sindical, na medida em que a indicação de Conselheiro fora realizada nos moldes legais e a despeito disso, a interpretação extensiva que almeja para com a norma do disposto acima, tampouco pode ser manuseada pela via estreita do mandado de segurança, instrumento no bojo do qual se encontra vedada a interpretação de lei em tese, tal a Súmula 266 do c.
STF no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" .
Lado outro, a sentença recorrida não impacta em que articule a sua pretensão em sede judicial própria, porquanto não forma o dispositivo coisa julgada material.
Convém, nessa tônica, que avie o recurso condizente para a modificação do julgado, se assim o quiser. À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER O RECURSO.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:50:21.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:25
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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23/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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