TJDFT - 0709303-63.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:18
Indeferido o pedido de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO - CPF: *21.***.*55-04 (REU)
-
23/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:30
Deferido o pedido de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO - CPF: *21.***.*55-04 (REU).
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:11
Outras decisões
-
30/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709303-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SILVA TEIXEIRA, NAIARA BERTOLACE SANTOS TEIXEIRA REU: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a reiteração da medida de arresto, visto que o autor não comprovou a modificação da situação econômica da requerida nesse interstício da ultima pesquisa realizada.
Intimada para especificarem o pedido de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:00
Indeferido o pedido de MATEUS SILVA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*27-87 (AUTOR)
-
16/01/2024 22:00
Outras decisões
-
27/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Manifestação de ID 163134664 da curadoria de ausentes.
De forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e reputo válida a citação realizada por edital.
Da mesma forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, visto que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa, por si só, a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Diga a parte autora sobre os demais termos da manifestação supra, em quinze (15) dias.
Após, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:49
Outras decisões
-
15/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:07
Outras decisões
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2023 02:25
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:18
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:00
Deferido o pedido de MATEUS SILVA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*27-87 (AUTOR).
-
18/01/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:43
Indeferido o pedido de MATEUS SILVA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*27-87 (AUTOR)
-
16/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 21:24
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2022 21:24
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:24
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de NAIARA BERTOLACE SANTOS TEIXEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MATEUS SILVA TEIXEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2022 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 08:21
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/01/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:55
Declarada incompetência
-
12/01/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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