TJDFT - 0730351-66.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:07
Outras decisões
-
18/07/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 15:07
Nomeado perito
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730351-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DE ARRUDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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