TJDFT - 0710222-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710222-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fraude à Execução (9450) Requerente: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta ação é idêntica aquela distribuída a este Juízo sob o n. 0716633-82.2024.8.07.0018 e a de n. 1004719-51.2025.4.01.3400 distribuída originariamente ao Juízo da 4° Vara Federal Cível da Justiça Federal, que declinou da competência e foi recebida pelo Juízo da 7° Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal sob o n. 0702604-90.2025.8.07.0018, mas todas padecem dos mesmos vícios.
A causa de pedir é excessivamente confusa, pois na petição inicial há referência a erro grosseiro do Poder Judiciário, liquidação do “título indenizatório” e condutas de policiais ao abordá-lo na presença do filho, o que precisa ser retificado.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que foi proferida decisão na ação de revisão criminal, ajuizada pelo autor (ID 244418769, pag. 14-15, 244418771, pag. 1-15 e 244418770, pag. 1-4), julgando procedente o pedido revisional e o pedido de indenização pelos prejuízos causados e caso tenha ocorrido o trânsito em julgado (o documento não foi localizado nos autos), o autor, de fato, possui um título judicial, que após a liquidação pode ser executado.
A liquidação da indenização ocorre no juízo cível, conforme disposto no artigo 630, §1°, do Código de Processo Penal, que também prevê que se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal responderá a União.
Nesse sentido, caso o autor pretenda a liquidação do julgado deverá corrigir o polo passivo para que passe a constar a União e não o Distrito Federal, conforme disposto no artigo acima indicado e formular pedido adequado ao procedimento escolhido, qual seja, liquidação de sentença previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, o que não foi observado nas duas ações anteriores.
A petição inicial não pode ser recebida como formulada, pois o autor apresentou diversos fatos que caso deseje judicializar serão tratados por institutos jurídicos distintos, vale dizer, a liquidação da sentença indenizatória deve ser pleiteada de forma isolada, pelo procedimento previsto no Código de Processo Civil e em desfavor do ente público competente.
Por sua vez, os pedidos de indenização por dano material em razão do valor dispendido na contratação de advogados para realizar sua defesa na esfera criminal e reparação por dano moral em face da conduta dos policiais que realizaram abordagem na frente de seu filho deve ser apurado em processo de conhecimento, com elucidação da causa de pedir e retificação dos pedidos.
Assim, o autor deverá optar por um desses pedidos, uma vez que possuem ritos distintos e não podem ser cumulados, devendo adequar a peça ao procedimento escolhido e aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:38
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 05:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:09
Declarada incompetência
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29/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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