TJDFT - 0714403-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse processual).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo da distribuição do feito em autos apartados por dependência ao processo principal nº 0707018-67.2021.8.07.0020, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que o cumprimento da sentença é uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo.Ademais, verifico que não consta pedido de tutela de urgência e assim advirto ao patrono da parte autora que se abstenha de indicar a marcação de pedido de tutela sem o efetivo pleito.Determino à Secretaria para retificação da autuação no PJE.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:31
Declarada incompetência
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28/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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