TJDFT - 0715563-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ANDRE LUIZ RAMOS SCHORN Nome: ANDRE LUIZ RAMOS SCHORN Endereço: Rua 24 Norte, lote 911, bloco A, apto 1506, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-750 VEÍCULO: marca JEEP, modelo JEEP - Cherokee Limited 3.7 4x4 V6 12V Aut., ano fabricação 2011, chassi 1C4PJMCK2CW107617, placa JKA9952, cor PRETA e renavam nº *03.***.*21-57 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 244884752).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca JEEP, modelo JEEP - Cherokee Limited 3.7 4x4 V6 12V Aut., ano fabricação 2011, chassi 1C4PJMCK2CW107617, placa JKA9952, cor PRETA e renavam nº *03.***.*21-57).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 243246427), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 243246424.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 243245383).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 13:29:59.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: EIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF *34.***.*67-00, contato (61) 99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF *04.***.*78-46, contato (61) 99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º *34.***.*88-61, contato 61-98616-053.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243245382 Petição Inicial Petição Inicial 25071812223135300000221042084 243245383 1_Petição Inicial_14265130425 Petição 25071812223146000000221042085 243245385 2.0_MANIFESTAÇÃO_SEGREDO_DE_JUSTIÇA Outros Documentos 25071812223187300000221043736 243246414 2.1_PROCURAÇÃO_DAYCOVAL Procuração/Substabelecimento 25071812223223100000221043763 243246415 3.0_ATA_ARCA_DE_30.04.2024 Atos constitutivos 25071812223267400000221043764 243246416 3.1_ESTATUTO_DAYCOVAL Outros Documentos 25071812223310200000221043765 243246417 3.2_FICHA_CADASTRAL Outros Documentos 25071812223375300000221043766 243246418 3.3_Decisão_Liminar_STF_Notificação Outros Documentos 25071812223455900000221043767 243246419 3.4_CERTIDÃO_DE_JULGAMENTO_STJ_TEMA_1132 Outros Documentos 25071812223492400000221043768 243246422 7_Contrato_14265130425 Outros Documentos 25071812223530200000221043771 243246424 8_Planilha de Débitos_14265130425 Outros Documentos 25071812223564100000221043773 243246426 9_Documentos Garantia_14265130425 Outros Documentos 25071812223598300000221043775 243246427 10_Notificação Extrajudicial_14265130425 Outros Documentos 25071812223636800000221043776 243260583 Decisão Decisão 25071813541637400000221058390 243260583 Decisão Decisão 25071813541637400000221058390 243704448 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072303133467600000221449937 244884752 Comprovante Certidão 25080114355237300000222496743 245678089 Petição Petição 25080809310103400000223206870 245678090 INFORMAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA INICIAL - ANDRE LUIZ RAMOS SCHORN Petição 25080809310113800000223206871 245678092 14-265130425 Comprovante de Pagamento de Custas 25080809310146600000223206872 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: A.
L.
R.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708472-85.2025.8.07.0006
Banco Daycoval S/A
Maiara Soares e Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 13:09
Processo nº 0701607-04.2025.8.07.0020
Residencial Cezanne
Sinval Cezar Fernandes da Silva
Advogado: Danielle Peixoto Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 10:07
Processo nº 0741629-19.2025.8.07.0016
Arthur Silva Machado de Medeiros
Wanderson Mendes de Mendonca
Advogado: Wanderson Mendes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 09:34
Processo nº 0705248-30.2025.8.07.0010
Francisco Jose Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Sueli Mendes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 21:08
Processo nº 0717736-47.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Rayane Pereira Segundo
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 11:56