TJDFT - 0701865-40.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETE ROSA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701865-40.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETE ROSA DE JESUS AGRAVADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à agravante, considerando o teor do documento de ID 72900198.
Anote-se.
Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, como regra, a interposição de Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais, na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de Recurso Inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Não obstante, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), enuncia três hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso em exame, em consulta aos autos do processo em que foi proferida a decisão agravada (n. 0702462-77.2025.8.07.0021), verifica-se que a agravante se insurge, em verdade, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência durante a fase de conhecimento em processo que tramita perante Juizado Especial Cível, hipótese que não encontra amparo regimental para a interposição de Agravo de Instrumento.
Nesse cenário, portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/06/2025 21:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIZABETE ROSA DE JESUS - CPF: *39.***.*12-68 (AGRAVANTE)
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17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:10
Determinada a distribuição do feito
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16/06/2025 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/06/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/06/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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