TJDFT - 0715305-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
03/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DANILLO WALLYSON DE MORAES SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANILLO WALLYSON DE MORAES SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715305-62.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO WALLYSON DE MORAES SOUZA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DNAOS MORAIS proposta por DANILO WALLYSON DE MORAES DE SOUZA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
Narra o autor, em suma, que possui contrato de prestação de serviços bancários com a requerida, sendo titular de uma conta corrente e de um cartão de débito.
Afirma que na referida conta constava um valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), quando recebeu a quantia de R$1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove) de um cliente.
Alega que, em 21/09/2024, após efetivar o pagamento de uma conta bancária no valor aproximado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), teve sua conta bloqueada pela requerida por suspeita de fraude.
Recebeu da ré a informação de que o valor de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), que constava na conta, permaneceria retido por tempo indeterminado.
Aduz que a conduta arbitrária da parte ré lhe gerou graves danos, pois está impedido de utilizar os valores para suas atividades cotidianas e compromissos financeiros.
Requer, portanto, a condenação da ré no desbloqueio da conta, com liberação dos valores retidos, bem como condenada a indenização o autor em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A ré apresentou contestação ao ID-226018838.
Não arguiu preliminares.
Defendeu a legitimidade do bloqueio, decorrente de previsão contratual em razão da suspeita de fraudes.
Narra que comunicou o autor acerca do bloqueio temporário, solicitando o envio dos documentos comprobatórios referentes à transação suspeita, o que não foi respondido pelo autor, motivo pelo qual a conta permanece com o saldo suspenso.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise de mérito.
Conforme a teoria finalista mitigada, é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao comerciante autônomo de pequeno porte, diante da sua situação de vulnerabilidade técnica.
No caso em exame, ainda que se articule que o uso dos serviços de conta corrente pela parte autora tenha natureza de insumo, são aplicáveis as normas protetivas do CDC, dada a sua vulnerabilidade técnica e jurídica.
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se, inclusive, as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Restou incontroverso que houve o bloqueio temporário da conta do autor junto à requerida, com a retenção do saldo existente na época.
A ré defendeu que o bloqueio se deu em razão da suspeita de operação fraudulenta na conta, tendo comunicado o autor acerca do fato, e concedido a ele a oportunidade de comprovar, mediante o envio de documentos, a regularidade da transação ocorrida.
Para tanto, a empresa instruiu os autos com a mensagem de e-mail de ID-226018838 – pág. 7, que informou o bloqueio ao autor e solicitou o envio dos documentos.
Bem como informou o saldo existente na conta, no valor de R$5.863,54 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, a despeito do bloqueio provisório da conta com saldo, diante de uma operação com valor que supera o costume do autor e de sua intimação, a conduta da instituição financeira revelou-se excessiva e desproporcional, diante da manutenção prolongada por mais de oito meses, sem justificativa plausível.
Isso porque a ré não instruiu os autos com qualquer impugnação, processo administrativo, pedido de devolução ou disputa em relação à operação realizada pelo autor.
Ao que indica que a suspeita se deu tão somente pelo valor da transação, que supostamente fugia ao costume do autor.
Trata-se, portanto de efetiva falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ante a falha na prestação dos serviços, deverá a ré efetuar o desbloqueio da conta, com a liberação do saldo existente na data do bloqueio, devidamente atualizado.
No tocante ao valor bloqueado, o autor não comprova o saldo existente, afirmando que era de aproximadamente, R$6.800,00.
Assim, como não impugnou especificamente o saldo indicado pela ré, tenho que a restituição deve ser do valor de R$5.863,54 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde o bloqueio, com juros legais a partir da citação.
No que tange aos danos morais, estes restaram caracterizados diante da manutenção imotivada do bloqueio, do qual adveio situação que acarretou constrangimento ao consumidor, causando-lhe dor íntima e abalo à sua honra objetiva ao ser privado de quantia que lhe pertence.
Em que pesem seus inúmeros contatos com a parte ré, conforme comprovado nos autos (ID-218662110), não houve solução para um simples desbloqueio de conta, mediante conferência e o bloqueio já perdura há meses.
Tratando-se de relação de consumo, o arbitramento da compensação do dano moral deve ser especialmente vocacionado à sua finalidade didática e pedagógica.
Acentua-se, nesse caso, o escopo social e político do processo, voltado à pacificação social e à desestimulação de condutas omissivas ou comissivas que atentam contra os direitos elementares dos consumidores no tráfego negocial.
A indenização do dano moral deve ser fixada à luz do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e que, ao mesmo tempo, não desborda para o locupletamento indevido do consumidor.
Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a promover o desbloqueio da conta do autor com a disponibilização do saldo de R$5.863,54 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a retenção (26/09/2024) e acrescido de juros de mora ao mês, pela taxa Selic (excluído o IPCA) a partir da citação; condeno, ainda, a ré a PAGAR em favor do autor a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser acrescido de juros de mora (taxa Selic excluído o IPCA) a partir da citação e atualizado pela taxa Selic (sem exclusão do IPCA) a contar da presente data.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DANILLO WALLYSON DE MORAES SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DANILLO WALLYSON DE MORAES SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de DANILLO WALLYSON DE MORAES SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANILLO WALLYSON DE MORAES SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/02/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705200-71.2025.8.07.0010
Maria das Dores Alves Rodrigues
Julio Cesar Pinto
Advogado: Pedro Adrian Gramajo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 00:34
Processo nº 0707750-51.2025.8.07.0006
Olivia Cordeiro Mota
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Gabriela Barbosa Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:02
Processo nº 0705570-26.2025.8.07.0018
Leonardo Medeiros de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 16:44
Processo nº 0705570-26.2025.8.07.0018
Leonardo Medeiros de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 11:23
Processo nº 0728588-46.2024.8.07.0007
Liliane de Lourdes Pereira
Paulo Henrique Borges
Advogado: Lucas Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 18:46