TJDFT - 0704123-21.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:11
Determinado o arquivamento definitivo
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08/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:25
Homologada a Transação
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03/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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03/09/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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30/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 14:40
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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05/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704123-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME REQUERIDO: ANA RITA SOARES DA ROCHA CARDOSO DECISÃO Inicialmente, diante da informação constante da certidão precedente, cancele-se a audiência designada.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora/exequente.
Desse modo, intime-se a autora/exequente para que junte aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Advirta-se que o silêncio da parte autora/exequente acarretará indeferimento da inicial.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
16/06/2025 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/06/2025 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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