TJDFT - 0714346-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714346-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO RESENDE DE ALMEIDA REQUERIDO: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Após detida análise dos autos, verifiquei a flagrante incompetência deste Juízo.
No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda que, em verdade, trata-se de nítida ação de exibição de documento.
Contudo, a ação de exibição de documento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 396/404 do CPC/2015, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 3º da lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: PROCESSUAL - RITO SUMARÍSSIMO.
I - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO NA INICIAL - PEDIDO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTEM A PRETENSÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
II - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO - DECISÃO DE MÉRITO QUE MERECE REFORMA PARA SER EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, como no processo em geral, o pedido deve ser certo ou determinado (art. 286 do CPC), pena de inépcia da inicial (art. 295, inciso V, e seu parágrafo único, inciso I, do CPC). 2.
A exibição ou a busca e apreensão de documentos (art. 282 do CPC), enseja a disciplina nos art. 355 e seguintes do CPC (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a documental nos art. 839 e seguintes do CPC, seja a disciplinada pelo procedimento de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível quando têm como objetivo instruir pretensão a ser formulada nos próprios autos em que se formula o pedido. 3.
Defeitos insanáveis que tornam de inépcia a petição inicial e a irregular tramitação dos próprios autos em que se formula o pedido. 3.
Defeitos insanáveis que prejudicam o contraditório e a ampla defesa devem fundamentar a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, incisos I e IV, do CPC) e não o julgamento de mérito com a improcedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, e extinguir o feito sem apreciação do mérito. 5.
Sem honorários, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 250669, 20080110304315ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/05/2010, Publicado no DJE: 25/07/2011.
Pág.: 168) A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Delineados tais argumentos, RECONHEÇO A INAPTIDÃO da ação em curso para ser processada e julgada pelo rito especial sumaríssimo da lei n. 9.099/1995, medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c o artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 21:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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