TJDFT - 0726624-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:48
Outras decisões
-
15/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DOS REIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES - CPF: *46.***.*50-30 (REQUERENTE).
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29/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 16:23
Processo Desarquivado
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726624-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES REQUERIDO: RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA, FATIMA APARECIDA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de processo de reparação de danos proposto por Alexandre Spindola de Ataídes em face de Rafael Igor dos Reis e Fátima Aparecida dos Reis, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A ré admite a culpa pelo acidente e não concorda com os valores apresentados pela autora para reparo, alega que acionou sua seguradora e que o autor não concordou com o reparo.
Ressalto, que a parte autora não é obrigada a colocar peças ou executar serviços de reparação que possam prejudicar o funcionamento ou estética de seu veículo em prol da redução de despesas do conserto, nem realizar serviços em estabelecimento que o proprietário não possua confiança.
O preciosismo do autor é plenamente justificável, vez que seu veículo é novo (ano 2024), conforme id 221070227.
A condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) do réu, surge o dever de reparar.
Relativamente ao valor requerido, restou comprovado o pagamento da franquia no valor de R$ 5.294,00 conforme documento de id 221071846.
Em que pese a alegação de gastos com kit proteção, consta dos autos unicamente um orçamento, conforme id 221070236, e vez que o autor afirma que reparou o veículo, não há efetiva comprovação do gasto com (Kit de proteção), tais como recibo, nota fiscal, fatura de cartão, entre outros.
Considerando-se ainda que o dano material não se presume e que deve ser comprovado, improcede a indenização relativa a (kit de de proteção).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar Rafael Igor dos Reis e Fátima Aparecida dos Reis, SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.294,00 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais).
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde da data do desembolso (16/12/2024), conforme id 221071846- (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 08:07
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:55
Outras decisões
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12/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPINDOLA DE ATAIDES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:12
Outras decisões
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16/12/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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