TJDFT - 0715543-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:35
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0715543-96.2025.8.07.0020 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o mandado retornou com a informação de que o veículo objeto da lide foi apreendido e o réu citado.
A parte ré apresentou contestação.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovante
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31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715543-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: C.
B.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
18/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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