TJDFT - 0707417-08.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/07/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707417-08.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SERVA MENDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 239545969) e defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA SERVA MENDES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:07
Indeferido o pedido de PATRICIA SERVA MENDES - CPF: *08.***.*78-91 (REQUERENTE)
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11/06/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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