TJDFT - 0702828-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:12
Homologada a Transação
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702828-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO PINHEIRO DE MOURA NETO REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A 2025 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 243227645 - pág. 3 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:09
Outras decisões
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18/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 08:52
Juntada de Petição de acordo
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AROLDO PINHEIRO DE MOURA NETO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702828-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO PINHEIRO DE MOURA NETO REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Aroldo Pinheiro de Moura Neto em face de W2W E-Commerce de Vinhos S.A, partes qualificadas nos autos.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que firmou contrato com a parte ré, consistente em uma assinatura com a empresa requerida, que deveria entregar mensalmente uma caixa com dois vinhos, mediante o pagamento mensal de R$ 75,76.
Conta que o pedido de dezembro/2024 não foi entregue e que a ré vem postergando o cumprimento do contrato.
Requer devolução da quantia paga, indenização pelos danos morais sofridos e rescisão do contrato.
Sustenta a ré a inexistência de danos a serem ressarcidos.
Informa que os vinhos foram entregues.
Restou incontroverso nos autos, eis que confirmado pelo autor, que a remessa de vinhos relativa ao pedido de dezembro/2024 somente foi entregue em fevereiro/2025.
O autor confirma que as demais remessas foram realizadas tempestivamente (id 232603298), logo improcede o pedido de devolução da quantia paga.
A parte autora afirma que a falta de entrega tempestiva bem adquirido gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Não houve a comprovação de que o consumidor teria suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS AVOCATICIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na entrega do produto confere ao consumidor o direito de compelir o fornecedor a entregar o bem ou restituir a quantia paga, mas, de per se, não se mostra apta para a configuração dos danos morais, remanescendo no compartimento do descumprimento contratual. 2.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) 3.
No que tange ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) 4.
Nesse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a empresa ré à restituição do preço pago pelo produto não entregue e negou os pedidos de compensação dos danos morais e restituição dos honorários contratuais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1928879, 0701199-65.2024.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Incabível, pois, o dano moral.
O autor requer o cancelamento do contrato.
Tendo em vista que não houve oposição da parte ré, tampouco apresentação de qualquer cláusula que prevê o pagamento de multa, procede o pedido de rescisão contratual.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus para o autor, à partir do trânsito em julgado da presente sentença e, por consequência condenar a parte ré a suspender qualquer débito no cartão de crédito final 6138, bandeira Visa, bem como as entregas de vinho ao consumidor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AROLDO PINHEIRO DE MOURA NETO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:21
Outras decisões
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08/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:16
Outras decisões
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12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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